3433/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
ADVOGADO
desrespeito ao princípio da legalidade. Verifica-se que a Turma
decidiu de acordo com a legislação constitucional, c/c a
RECORRIDO
ADVOGADO
infraconstitucional aplicável a hipótese, não se vislumbrando
violação direta ao dispositivo constitucional invocado. A violação
desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que
476
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
ELTON NASCIMENTO DE SOUSA
BARBARA OLIVEIRA
BARRADAS(OAB: 15959/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON NASCIMENTO DE SOUSA
inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo
disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
JUSTIÇA DO
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
A recorrente sustenta ser indevida a condenação em honorários
INTIMAÇÃO
advocatícios, por não preenchimento, pela parte autora, dos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30df76
requisitos constantes na Lei nº 5.584/70, arts. 14 e 16, bem como
proferida nos autos.
nas Súmulas 219 e 329 do TST.
O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014,
RECURSO DE REVISTA
prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa
RORSum-0000406-37.2021.5.22.0005 - 2ª Turma
assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação
Lei 13.015/2014
da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões
Lei 13.467/2017
recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo.
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio
sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão
ALMAVIVA DO BRASIL
Recorrente(s):
TELEMARKETING E
ad quem.
Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta
NAYARA ALVES BATISTA DE
não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o
Advogado(a)(s):
ASSUNCAO (MG - 119894)
prequestionamento inerente aos honorários advocatícios, deixando,
assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT,
conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014.
ELTON NASCIMENTO DE
Recorrido(a)(s):
SOUSA
Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.
BARBARA OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
BARRADAS (PI - 15959)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2022 -
Teresina, 16 de março de 2022.
seq.(s)/Id(s).47322b7; recurso apresentado em 03/03/2022 seq.(s)/Id(s).61f98e0).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 8f560d6.
Satisfeito o preparo (seq./Id 3c10303, 66978a7, cb7f293 e
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
63b4b6b).
Desembargadora Presidente
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece
Processo Nº RORSum-0000406-37.2021.5.22.0005
Relator
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179779
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo
o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso