1957/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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17.04.2014 - Empresa Condomínio Esmeralda - jornada 12horas
de folga contudo afirma, que a ré computava apenas as 12h
18.04.2014 - Empresa Condomínio Esmeralda - jornada 12horas
trabalhadas durante o período que estava na mineradora e não
19.04.2014 - Empresa Condomínio Esmeralda - jornada 12horas
remunerava as 12h do período à disposição quando estava
21.04.2014 - Empresa Condomínio Esmeralda - jornada 12horas
trabalhando; o depoente explica que seu horário de trabalho na
Esclarece o autor que nos dias que realizou jornada de 12h,
mineradora era das 19h às 07h e que durante o dia "ficava
trabalhava das 18h às 06h e nos dias em que se ativava em turnos
descansando" e caso acontecesse alguma coisa às vezes era
de 24h, trabalhava das 18h às 18h, sem intervalo, laborando
chamado para ajudar; que tinha cerca de 30 minutos de intervalo
domingos e feriados. Quanto aos dias não assinalados na jornada
intrajornada (...) os demais locais em que trabalhou tais como: Coca
de trabalho descrita acima, correspondiam aos dias nos quais eram
-Cola, Ginco, dentre outros, foram dobras feitas durante seu período
concedidas folgas ao autor. Ressalta que de 22/04/2014 até sua
de folga, reiterando que durante o contrato de trabalho atuou para a
dispensa, a pedido da ré, o autor ficou sem trabalhar, sob a
segunda ré". (Original sem destaque)
alegação de que se tratava do aviso prévio. Por fim, afirma nos dias
Por sua vez, o preposto da 1ª ré disse:
em que trabalhou nas empresas Reciclagem, Mineradora Ajuricaba,
"o controle de jornada do autor é feito por meio do registro em um
Mineradora Aricá, sempre utilizou transporte fornecido pela empresa
sistema que é realizado por outro empregado da ré que entra em
Reclamada, tratando-se de locais de difícil acesso, alguns
contato com cada colaborador para saber o horário de trabalho e
quilômetros distantes de sua residência, não havendo transporte
lançá-lo no referido sistema; que o autor se limita a assinar o extrato
público regular. Gastava, em média, 02h para chegar ao posto de
do controle de ponto; que no período em que o autor trabalhou na
trabalho e 02h para retorno ao ponto próximo a sua casa onde era
segunda ré, o que ocorreu em alguns meses, a primeira ré fazia o
pego e deixado.
transporte do autor, que se apresentava na base localizada em
Face todo o exposto, requer seja desconsiderada a jornada 12x36 e
Cuiabá; que o trajeto até a mineradora (próximo a Ponte de Ferro)
computadas as horas in itinere, sendo pagas as horas extras,
leva em torno de 45 minutos/01h; que o mesmo período é o
intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, domingos e
deslocamento até a mineradora em Várzea Grande; que o período
feriados em dobro, tudo com reflexos.
de deslocamento até a mineradora não é objeto de registro no
As rés alegam que o autor laborava em jornada 12x36, das 18h às
controle de ponto; que o autor trabalhou em horários alternados,
06h, com 01h de intervalo, sendo que eventual labor extraordinário,
das 18h às 06h ou das 06h às 18h, sendo certo que no período em
feriados e adicional noturno foram devidamente pagos, bem como o
que trabalhou na mineradora deveria se apresentar às 17h, por
intervalo intrajornada indenizado. A 1ª ré afirma que o pleito de
conta do deslocamento; que no labor a serviço da mineradora o
jornada in itinerenão procede, haja vista que as circunstâncias
autor ia até o local em um dia e retornava no dia seguinte; que a
legais que propiciam tal constatação nunca se fizeram presentes
primeira ré possuia cerca de 300 empregados".
nesse curto espaço de tempo que o reclamante laborou em tais
Pois bem.
postos, sendo na Mineração Maney de 01/10/2013 a 01/11/2013 e
Considerando que a 1ª ré possui mais de 10 empregados e não
na Mineração Juricaba de 01/01/2014 a 12/02/2014, em razão de
trouxe aos autos os controles de ponto, atraiu para si o ônus
substituição de férias de outros funcionários.
probatório quanto à jornada laborada pelo autor (súmula 338, I, do
Em instrução (ID ee80cc8), o autor afirmou que:
TST), do qual não se desincumbiu. Assim, tenho como verdadeira a
"o depoente se apresentava na base da ré por volta das 07h/08h,
jornada alegada na petição inicial, considerando os temperamentos
sendo que lá embarcava em um veículo com mais 3 vigilantes,
do depoimento pessoal, motivo pelo qual arbitro a jornada de
sendo que este conduzia o depoente e demais colegas para o local
trabalho do autor, nos dias e locais indicados na petição inicial em
de trabalho, que poderia ser na mineradora localizada na estrada de
12 horas diárias e não 24h, pois o autor, afirmou, em seu
Chapada ou em Várzea Grande; que o depoente trabalhou cerca de
depoimento que durante o plantão nas mineradoras trabalhava
6 meses em cada lugar; esclarece que na ida para a Chapada
efetivamente 12h horas e ficava descansando as outras 12 horas,
ficava cerca de 30 minutos na rodovia, trajeto não servido por
assim, como não há pedido de tempo à disposição, deixo de
transporte público coletivo; que na mineração em Várzea Grande o
considerar tal alegação autoral.
depoente também afirma que parte do trajeto, cerca de 40 minutos
Defiro as horas extras perquiridas pelo autor. Tendo em vista que a
não era servido por transporte público coletivo, pois é afastado do
realização das horas extras era habitual, deve ser aplicado o
perímetro urbano de várzea grande; o depoente afirma que foi
entendimento constante na súmula 85, IV, do TST, considerando-se
combinado com a ré uma jornada de 7 dias de labor por 7 dias
como labor extraordinário as horas que ultrapassam a 8ª diária e
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