2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
502
pelo presente edital, INTIMA a ré LOTE MATERIAIS DE
todos os fins. A liquidação será processada por simples cálculos.
CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 07.434.316/0001-30, atualmente em
Juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária
lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 dias, comprovar o
observada a época própria de exigibilidade de cada parcela
cumprimento das obrigações de fazer referentes ao FGTS e ao
deferida, nos termos legais (artigos 145, 459, § único, e 477, § 6º,
seguro desemprego, sob pena de execução dos valores
todos da CLT e, Leis 4.090/62 e 4.749/65), observando-se, ainda,
correspondentes, conforme determinado na sentença de id.
os coeficientes da Tabela Econômica e as disposições insertas na
7354b96, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:
Súmula 11, ambas do E. TRT da 23ª Região. No cálculo do imposto
de renda, deverá ser observado os termos da MP 497, de
27.07.2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88. As
reclamadas deverão proceder ao recolhimento do imposto de renda
“Diante do exposto, nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(arts. 7º, I e 12, da Lei n. 7.713/88, art. 3º, da Lei n. 8134/90 e arts.
ajuizada por FRANQUIEL SILVA MORAES em desfavor de LOTE
624 e 649, do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária
MATERIAIS
GINCO
(art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GOLDFAB
base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena
INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e GOLD BLACK
de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., acolho em parte
CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n.
os pedidos da exordial e condeno a primeira reclamada (Lote
20/98. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
materiais de construção ltda) a pagar ao autor: a) saldo de salário
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
(25 dias); b) aviso prévio c) 13º salário proporcional (5/12)
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo às demandadas o
referente a 2012; d) 13º salário proporcional (11/12) referente a
recolhimento da cota patronal, observando como salário de
2013; e) férias acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais (4/12)
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
acrescidas de 1/3; g) DSR sobre as diárias (R$ 3.000,00); h) multa
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Custas
do artigo 467 da CLT; i) multa do artigo 477 da CLT. Na elaboração
processuais às expensas da primeira reclamada, no importe de R$
dos cálculos considerar que o autor recebia salário mensal no
500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
importe de R$ 3.000,00. No que tange aos depósitos para o FGTS,
reais), fixado, provisoriamente à condenação.”
DE
CONSTRUCAO
LTDA,
relativos ao período contratual, condeno a ré a comprovar, em 15
(quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, o
Eu, __ Joice S. Rodrigues, técnico Judiciário, digitei e eu __
recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período laboral,
Vanessa Barboza, Diretora de secretaria, no exercício das
inclusive sobre as verbas deferidas nesta sentença,além da multa
atribuições a mim conferidas pelo art. 113, anexo IV, da
rescisória, expedindo-se as guias para levantamento dos depósitos
Consolidação Normativa de Provimentos a Corregedoria Regional
em favor do autor, sob pena de execução dos valores respectivos.
do TRT da 23ª Região, conferi e subscrevo presente edital.
Neste último caso, os valores serão depositados em conta vinculada
do obreiro e posteriormente será liberado, via alvará, em razão da
CUIABÁ/MT, sexta-feira, 03 de março de 2017.
Edital
modalidade de rescisão. Condeno, ainda, a primeira reclamada a
entregar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito
em julgado desta decisão, o TRCT preenchido com o código
atinente a dispensa sem justa causa, e as guias CD/SD, tendo em
vista a rescisão do contrato de trabalho, o disposto no art. 477 da
CLT e na Lei 7998/90 e os pedidos constantes na Prefacial, sob
pena de indenização equivalente ao seguro desemprego (art. 247
do CCB) em caso de não recebimento do benefício por culpa
Processo Nº RTOrd-0001257-47.2015.5.23.0009
RECLAMANTE
JOSEIVAN DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
ROSANA DIAS DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 16104/MT)
ADVOGADO
Roberta Vieira Borges Felix(OAB:
8633/MT)
RECLAMADO
HDR CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HDR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ME
patronal. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se
à exclusão da segunda, terceira e quarta rés do polo passivo da
demanda. Por preencher os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT,
concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma
da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104879
9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
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