2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
1917
Art. 486 da CLT: "No caso de paralisação temporária ou definitiva
CLT), que deve ser comprovado pela parte interessada, por todos
do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou
os meios que o direito admite.
federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
O referido § 2º do art. 2º da CLT dispõe que:
continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma
que ficará a cargo do governo responsável."
delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
Segundo a lição de Sérgio Pinto Martins, "no Direito do Trabalho, o
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
fato do príncipe ocorre quando a Administração Pública impossibilita
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
a execução da atividade do empregador e, por conseguinte, o
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
contrato de trabalho, de forma definitiva ou temporária, por
empresa principal e cada uma das subordinadas" (§ 2º do art. 2º da
intermédio de lei ou ato administrativo" (in Comentários à CLT -
CLT).
Editora Atlas - Sexta Edição - pág. 501, sem o destaque).
Segundo a melhor doutrina, para a configuração do grupo
Daí, extraio que somente ocorre o fato do príncipe quando há
econômico deve haver uma relação de dominação, através da
paralisação temporária ou definitiva de trabalho, em decorrência de
direção, controle ou administração da empresa principal sobre as
ato de autoridade, desde que o fato seja inevitável e sem
filiadas (Magano, in Manual de Direito do Trabalho).
concorrência do empregador.
No caso sob análise, observada a alteração contratual de Id.
No caso em tela, porém, constato que sequer foi comprovado o
e34f555 verifico que 1ª ré LUMEN CONSULTORIA,
alegado vínculo jurídico entre a ré e os entes da administração
CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA. tem como sócios o Sr. Luiz
pública direta e indireta.
Antônio Miranda, o Sr. Luiz Carlos Miranda e o Sr. Clodoaldo
Por outro lado, ainda que houvesse prova, a vinculação seria por
Pavinato.
meio de contrato administrativo, de modo que, a suposta falta de
Do contrato social de Id. 108949f constato que a 2ª ré DISMAFE
repasse de verba resultante do ajuste não seria caracterizada como
DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS S/A tem
ato púbico, mas sim como descumprimento das obrigações
como sócios o Sr. Luiz Antônio Miranda e o Sr. Luiz Carlos Miranda.
assumidas, cuja consequência se insere nos riscos da atividade
Da consulta QSA (Quadro de Sócios e Administradores) registrada
atribuída ao empregador, nos termos da teoria adotada no art. 2º da
sob o Id. 01bc3cf, constato que a 3ª ré ACQUAVIX AMBIENTAL
CLT.
ENGENHARIA LTDA. tem como sócios o Sr. Luiz Antônio Miranda,
Assim, não constato qualquer hipótese legal que ampare a
o Sr. Luiz Carlos Miranda e o Sr. Clodoaldo Pavinato.
intervenção de terceiro, por chamamento ao processo.
Verifico que todas as rés exploram o mesmo ramo de atividade ou
Rejeito.
atividade correlata, conforme contrato social e comprovante de
inscrição e de situação cadastral (Id. 01bc3cf - Pág. 1).
2.D) DO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Assim, há identidade de sócios entre as rés.
Ademais, o autor juntou cópias de matérias divulgadas na mídia
nacional (Ids. eb2e652 e 28aae52) que corroboram a existência do
Incontroverso que o autor foi contratado pela 1ª ré em 22/05/2014,
grupo econômico.
para exercer a função de pedreiro.
Do exposto, considero caracterizada a hipótese prevista no § 2º do
O autor postula a condenação solidária das rés nos pagamentos
art. 2º da CLT, motivo pelo qual reconheço a responsabilidade
das verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego
solidária de todas as empresas rés pelos pagamentos decorrentes
mantida, ao argumento de que as empresas foram grupo econômico
desta condenação.
(GRUPO DISMAPE), já que estão sob a mesma administração e
controle.
2.E) REMUNERAÇÃO - SALÁRIO "EXTRA-CONTÁBIL"
Como é do conhecimento jurídico, a solidariedade não se presume,
mas resulta da lei ou da vontade das partes (art. 896 do Código
O autor aduziu, na petição inicial, que "o Reclamante durante toda a
Civil).
sua contratualidade recebia parte de sua remuneração "por fora", no
No caso dos presentes autos, não foi apresentado contrato firmado
importe de R$ - 1.007,60" (Id. 84e4d5e - Pág. 5).
entre as empresas, portanto, deve-se analisar a legislação
Por sua vez, a primeira ré negou o pagamento de salário extra-
trabalhista, a qual estabelece este tipo de responsabilidade somente
contábil.
no caso de configuração do grupo de empresas (§ 2º do art. 2º da
Analiso.
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