2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Trabalho ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, cujo relatório
adoto, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na
exordial, condenando solidariamente as empresas DU GREGORIO
COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e DU GREGORIO
IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP e subsidiariamente a
RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA a pagar: a) Aviso
prévio indenizado (30 dias); c) Gratificação natalina proporcional de
EMENTA
03/12; d) Férias proporcionais de 01/12, acrescidas do terço
constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas
(aviso prévio e gratificação natalina); f) Multa de 40% sobre
depósitos do FGTS; g) Indenização substitutiva ao período de
estabilidade; h) horas extras laboradas no período de 02.05.2014 a
25.02.2015 e reflexos. Ao final, concedeu ao Autor os benefícios da
justiça gratuita.
Irresignados, o 1º e 2º Réus apresentam recurso em conjunto, sob o
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º DA
ID f44456e, objetivando a reforma da sentença nos pontos em que
CLT DEVIDA. Considerando que a reversão da justa causa tem
lhes foram desfavoráveis, mormente quanto à responsabilidade
efeito declaratório, o direito à percepção integral das verbas
subsidiaria da 3ª Ré; da regularidade da dispensa por justa causa e
rescisórias dentro do prazo legal retroage à data da rescisão, de
do desligamento da CIPA.
maneira que a quitação com base em justa causa indevidamente
aplicada, ainda que paga tempestivamente, equivale à mora
As guias atinentes ao recolhimento das custas e do depósito
patronal no pagamento devido ao empregado, ensejando, dessa
recursal foram trazidas aos autos mediante ID. 7528fe3 e 315d770.
forma, à multa constante no art. 477, § 8º, da CLT. In casu, mantida
a reversão da justa causa patronal em dispensa imotivada, devido
O Autor interpôs recurso ordinário sob ID. 76f34be, por meio do qual
se mostra o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT ao obreiro.
busca a reforma da sentença no tocante à remuneração;
estabilidade provisória/férias e multa do art. 477 da CLT.
Igualmente inconformada a 3ª Ré interpôs recurso de ID. f8438a9,
requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária e reforma
quanto ao pagamento das horas extras.
Colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal, mediante ID 6585cd2.
RELATÓRIO
Contrarrazões apresentadas pelas Rés e Autor mediante petições
de ID's 6d92e76, d175ce1 e d6ffe88.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, por força do artigo 46 do Regimento Interno do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
É o relatório.
A 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, por intermédio da
sentença de ID. 24006b6, da lavra da Excelentíssima Juíza do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132570