2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
672
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROT-0001502-81.2017.5.23.0108
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRENTE
BETANIA EMIDIA DE LIMA
ADVOGADO
DAMARIS ALVES CHAVES(OAB:
22691-B/MT)
RECORRIDO
BETANIA EMIDIA DE LIMA
ADVOGADO
DAMARIS ALVES CHAVES(OAB:
22691-B/MT)
RECORRIDO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
ADVOGADO
WILSON RODRIGUES SILVA
NETO(OAB: 43253/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
RECURSO DO 2º RÉU E DA PARTE AUTORA
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ENTE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V DO C. TST.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. A inadimplência
do empregador em relação aos créditos trabalhistas da parte
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade
- BETANIA EMIDIA DE LIMA
por culpa, bem como se amolda aos termos da situação
preconizada pela Súmula nº 331, V do TST, na medida em que 2º
réu (Estado de Mato Grosso) se beneficiou da prestação de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
serviços da parte obreira. A despeito do julgamento pelo STF da
ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade
do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração
Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de
fiscalização na execução do contrato. Recurso da parte autora
provido.
PROCESSO nº 0001502-81.2017.5.23.0108 (RO)
RECORRENTE: BETANIA EMIDIA DE LIMA, ESTADO DE MATO
GROSSO
RECORRIDO: BETANIA EMIDIA DE LIMA, INSTITUTO
PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE, ESTADO DE
MATO GROSSO
RELATÓRIO
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
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