3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
1440
Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST".
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
Assim, rejeito os embargos opostos pela Autora e acolho
dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, bem como das
parcialmente os embargos opostos pelo Réu apenas para
contraminutas apresentadas e, no mérito, rejeitar os embargos
determinar, de ofício, a aplicação da Taxa Referencial - TR como
opostos pela Autora e acolher parcialmente os embargos opostos
índice de correção monetária por todo o período, ressalvada a
pelo Réu para determinar, de ofício, a aplicação da Taxa
impossibilidade de reformatio in pejus, bem assim determinar a
Referencial - TR como índice de correção monetária por todo o
imediata e automática alteração do índice de correção para a
período, ressalvada a impossibilidade de reformatio in pejus, bem
aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015, após eventual
assim determinar a imediata e automática alteração do índice de
cassação da liminar ou decisão definitiva da Suprema Corte acerca
correção para a aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015, após
da mencionada ADC 58 e da ADC 59, cuja eficácia e aplicação será
eventual cassação da liminar ou decisão definitiva da Suprema
automática pelo juízo da execução sem a necessidade de qualquer
Corte acerca da mencionada ADC 58 e da ADC 59, cuja eficácia e
outra manifestação ou análise por parte desta Corte Trabalhista.
aplicação será automática pelo juízo da execução sem a
necessidade de qualquer outra manifestação ou análise por parte
desta Corte Trabalhista, nos termos do voto do Juiz Convocado
Wanderley Piano seguido pelos Desembargadores Paulo
Conclusão do recurso
Barrinuevo e Tarcísio Valente. Acórdão líquido do qual fazem
parte as planilhas de cálculo em anexo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas
Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliney Veloso
partes, bem como das contraminutas apresentadas e, no mérito,
não participou desta sessão em razão do quórum previsto no art. 43
rejeito os embargos opostos pela Autora e acolho parcialmente os
do Regimento Interno deste Tribunal. Representando o Ministério
embargos opostos pelo Réu para determinar, de ofício, a aplicação
Público do Trabalho, oExcelentíssimo Senhor Procurador Regional
da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária por
do Trabalho Valdir Pereira da Silva. O Excelentíssimo Senhor
todo o período, ressalvada a impossibilidade de reformatio in pejus,
DesembargadorTarcísio Régis Valente presidiu a Sessão.
bem assim determinar a imediata e automática alteração do índice
de correção para a aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015,
Plenário Virtual, terça-feira, 18 de agosto de 2020.
após eventual cassação da liminar ou decisão definitiva da Suprema
Corte acerca da mencionada ADC 58 e da ADC 59, cuja eficácia e
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
aplicação será automática pelo juízo da execução sem a
necessidade de qualquer outra manifestação ou análise por parte
desta Corte Trabalhista, nos termos da fundamentação. Acórdão
líquido do qual fazem parte as planilhas de cálculo em anexo.
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
CUIABA/MT, 02 de setembro de 2020.
Acórdão
DONATO FORTUNATO OJEDA FILHO
Diretor de Secretaria
ISSO POSTO:
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 26ª Sessão Ordinária, realizada nesta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155830
Processo Nº EDCiv-0001386-33.2016.5.23.0004
Relator
WANDERLEY PIANO DA SILVA
EMBARGANTE
LEYDE LAURA LOPES
ADVOGADO
JOANA NEVES AMARAL DE
SOUZA(OAB: 39228/DF)