3670/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023
1823
DO CHOPP QUIOSQUE BAR LTDA. (CNPJ n. 15.483.544/0001-29
O exequente aduz que a executada ÁPICE ADMINISTRAÇÃO E
– Taberna Choperia), F. SILVESTRE RIBEIRO – ME (Fagner
GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. integra grupo econômico formado
Silvestre Ribeiro - CPF n. 732.615.561-53), K. CATARINA DE
com as empresas CIA DO CHOPP QUIOSQUE BAR LTDA., K.
PAULA EIRELI (CNPJ n. 33.789.618/0001-31 - Taberna Choperia) e
CATARINA DE PAULA EIRELI, MÁXIMA TRANSPORTE E
MÁXIMA TRANSPORTE E LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA. (CNPJ
LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA. e SHELBY CHOPP BAR LTDA.,
n. 17.247.730/0001-94 - Máxima Transporte e Logística de Cargas)
de forma que estas deveriam ser incluídas na presente execução.
no polo passivo (ID. fa206b3).
Alega que “... as empresas ÁPICE, VERD AGRA e ELLO
Pelo despacho de ID. 6dd97b4, foi reconhecido que a empresa F.
LOCADORA foram alvo da operação denominada crédito podre no
SILVESTRE RIBEIRO – ME foi transformada na empresa CIA DO
final do ano de 2017, como consta dos documentos juntados com a
CHOPP QUIOSQUE BAR LTDA. Assim, foi determinada a inclusão
peça preambular, o que originou a ação penal de n.º 5055-
das empresas K. CATARINA DE PAULA EIRELI, CIA DO CHOPP
69.2017.811-0042, CÓDIGO 506060 e medida cautelar n.º 38846-
QUIOSQUE BAR LTDA. e MÁXIMA TRANSPORTE E LOGÍSTICA
84.2017.811.0042, código 499748. Tais empresas encerraram suas
DE CARGAS LTDA. no polo passivo.
atividades desde então e, agora com outras frentes, permanecem
O exequente, através da petição de ID. 643ba2c, aditou o pedido
operando a última executada Taberna do Chopp Eireli e as
original para estender à empresa de reconhecimento do grupo
empresas que ora se pleiteia o reconhecimento do grupo
econômico para a empresa SHELBY CHOPP BAR LTDA. (CNPJ n.
econômico”(ID. fa206b3).
38.732.355/0001-48 - BAR BOTECO DO SHOPP).
Entende que as empresas executadas e as terceiras, que formam o
A executada Keila Catarina de Paula recebeu a intimação das
suposto grupo econômico, possuem o mesmo ramo comercial,
empresas CIA DO CHOPP QUIOSQUE BAR LTDA. e K.
sendo a executada Keila Catarina de Paula proprietária da
CATARINA DE PAULA EIRELI (ID. c973fb4), conforme deliberado
executada TABERNA DO CHOPP EIRELI e de outro quiosque
no despacho de ID. dda0513, todavia, não se manifestaram nos
localizado no Mercado Extra - CIA DO CHOPP QUIOSQUE BAR
autos.
LTDA, além de outros fatos que convergem à sua tese.
Regularmente intimada, a empresa MÁXIMA TRANSPORTE E
A empresa MÁXIMA TRANSPORTE E LOGÍSTICA DE CARGAS
LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA. se manifestou (ID. 5bcbfbf).
LTDA. indica que “... não há confusão societária entre as empresas
A empresa SHELBY CHOPP BAR LTDA., devidamente intimada
indicadas pela reclamante com a requerida ...”, bem como que “Não
(ID. 29e9755), não se manifestou.
há qualquer relação de coordenação/cooperação ou hierarquia
Na decisão de ID. d7e4e35, foi exarado o entendimento que, uma
entre as empresas indicadas pela reclamante com a requerida e
vez que a execução se processa em face da inadimplência do
muito menos interesse integrado, tanto é verdade, que a
acordo entabulado entre o exequente e as empresas executadas
administração sempre foi feita isoladamente pelo Senhor Everaldo
(Ata de Audiência de ID. 5b53283), não poderia haver o
Rodrigues de Macedo, e atualmente é compartilhada com o senhor
redirecionamento da execução para outras empresas supostamente
Michel Padilha da Silva, que nunca tiveram qualquer relação jurídica
integrantes de um grupo econômico formado com as devedoras
com as demais empresas constantes no polo passiva da presente
originais.
demanda”.
A supracitada decisão foi revisada por nosso E. Tribunal, em sede
As demais empresas indicadas pelo exequente como supostas
de Agravo de Petição, que determinou a baixa dos autos para a
integrantes do grupo econômico não se manifestaram.
análise da existência de eventual grupo formado entre as empresas
Analiso.
executadas com as empresas CIA DO CHOPP QUIOSQUE BAR
A questão do grupo econômico possui tratamento específico no
LTDA., K. CATARINA DE PAULA EIRELI, MÁXIMA TRANSPORTE
Direito do Trabalho, decorrente da disposição inserta no §2º do
E LOGÍSTICA DE CARGAS LTDA. e SHELBY CHOPP BAR LTDA.,
artigo 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, nestes
conforme r. Acórdão de ID. df8d203.
termos:
Cumpridos os atos necessários, vieram os autos conclusos para
“§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
julgamento.
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
É o relatório.
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
Decido.
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
II – FUNDAMENTAÇÃO
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
GRUPO ECONÔMICO
relação de emprego”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196597