2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
1688
Litigantes: Ary Alberto Torres Dourado, autor, e Armindo Rodrigues
3. DO MÉRITO.
de Oliveira, réu.
3.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS
I. RELATÓRIO.
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Ary Alberto Torres Dourado ajuizou reclamação trabalhista em
O autor alega que sofreu acidente de trabalho e que se encontra
face de Armindo Rodrigues de Oliveira,todos qualificados,
incapacitado. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho
alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial, com base
com o pagamento das verbas rescisórias decorrente, e indenização
nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas no pedido
por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia).
e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
Em defesa, o réu alega culpa exclusiva da vítima, uma vez que o
144.000,00. Juntou documentos.
acidente ocorreu em domingo, no período de folga, manuseando
A reclamada arguiu preliminares e apresentou defesa pugnando
ferramentas de uso próprio. Aduz ainda que o autor possui histórico
pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
de acidentes após ingestão de bebidas alcoólicas.
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do reclamante. Não
No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente
foram ouvidas testemunhas.
de trabalho (CAT de fls. 26), tendo o autor permanecido afastado
Encerrada a instrução processual.
em auxílio acidente, conforme documentos de fls. 143/150.
Razões finais orais remissivas.
Em audiência contou o reclamante que:
Propostas conciliatórias infrutíferas.
"1. a makita que lesionou o dedo esquerdo do depoente e mão era
II. FUNDAMENTAÇÃO.
do próprio depoente;
1. PRELIMINARMENTE.
2. o depoente vendeu a makira referida; não quis mais usá-la depois
1.1. INÉPCIA DA INICIAL.
do acidente
O § 1º do art. 840 da CLT estabelece que, em sendo escrita, a
3. antes do acidente o depoente sempre usou a makita referida no
reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais
item 1 porque sempre foi profissional que utilizava a sua makita,
resultam o dissídio e o pedido. A inicial está objetiva e sintética,
fazendo de tudo como serviços geais de obra da construção civil;
sendo que possibilitou a ampla defesa do reclamado que, inclusive,
4. no dia do acidente estava na propriedade o depoente e sua
impugnou os pedidos constantes da reclamação meritoriamente.
esposa; o depoente estava na varanda da casa onde residia na
Rejeita-se, pois, esta preliminar.
propriedade fazendo um cabo para um facão pois na propriedade só
2. DIREITO INTERTEMPORAL: LEI 13.467/2017.
tinha um facão, que na de uso pessoal do reclamado;
2.1. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. APLICAÇÃO IMEDIATA
5. o depoente já tinha feito cabo de facão antes do acidente, em
DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM VIGOR.
outros locais de trabalho;
As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se imediatamente aos
6. o cabo de facão era para depoente usar os serviços do
contratos de trabalho em vigor, ainda que celebrados anteriormente
reclamada pois não tinha um facão próprio, só tinha o facão do
(art. 912 da CLT; STF-RE 211304, Pleno, DJE 3.8.2015),
reclamado e o reclamado não gostava muito que o reclamante
ressaltando que, de acordo com o art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI,
pegasse o facão;
da CF, a lei tem aplicação geral e imediata, respeitados o ato
7. o acidente ocorreu em um domingo, por volta das 11:00 h da
jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Não se aplica a
manhã;
Lei 13.467/2017, portanto, aos contratos de trabalho findados até
8. o depoente trabalhava todos os dias da semana, inclusive aos
10/11/2017, inclusive.
domingos;
2.2. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. APLICAÇÃO
9. teve uma festa no dia anterior dos parentes do reclamado; o
IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 AOS PROCESSOS EM
depoente não participou da festa nem ingeriu bebida alcoolica
ANDAMENTO.
nesse dia;
As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se imediatamente aos
10. o depoente nunca tinha se machucado com a makita antes do
processos em andamento, respeitados os atos processuais
acidente;
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
11. o depoente ingere bebida alcoolica eventualmente em eventos
norma revogada, conforme art. 6º da Lei 13.467/2017 combinado
sociais;
com os artigos 14 e 15 do CPC.
12. o depoente não ingeriu bebida alcoolica no dia do acidente;
Portanto, aplica-se ao processo do trabalho a teoria do isolamento
13. a vista do prontuário de f. 47, datado de 0304-2016 relata que
dos atos processuais.
sofreu ferimento com espeto num dia de folga, em referida data e
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