2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
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2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Juiz Convocado Leonardo Ely.
Recorrente : AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Advogado : MYLENA VILLA COSTA
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia
Recorrido : HELIO FIGUEIREDO DA SILVA
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Advogado : JULIO CESAR SALTON FILHO
Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS
recurso e das contrarrazões, rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa suscitada pelas partes; no mérito, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para
limitar o pagamento da indenização do intervalo intrajornada ao
EMENTA
tempo suprimido, nos termos do voto do Desembargador João de
Deus Gomes de Souza (Relator), vencido em parte o
Desembargador Francisco das C. Lima Filho, que divergia quanto
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SÚMULA 23 DO TRT/24ª
ao tópico "atualização monetária - leis aplicáveis", e o Juiz
REGIÃO. Mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu
Convocado Leonardo Ely, que divergia quanto ao tópico "intervalo
o § 7º ao artigo 879 da CLT, prevalece o entendimento da Súmula
intrajornada".
n. 23 deste Regional, uma vez que a legislação invocada no referido
Campo Grande, MS, 05 de fevereiro de 2020.
dispositivo legal (no caso, o artigo 39 da Lei n. 8.177/91) é a mesma
que já foi declarada inconstitucional pelo E. Tribunal Pleno desta
Corte, razão pela qual é mantida a aplicação do IPCA-E para a
correção dos créditos, mesmo após 11.11.2017. Recurso da
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
reclamada a que se nega provimento.
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 11 de fevereiro de 2020.
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0024389-15.2019.5.24.0091
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
MYLENA VILLA COSTA ADVOGADO(OAB: 14443/BA)
RECORRIDO
HELIO FIGUEIREDO DA SILVA
JULIO CESAR SALTON ADVOGADO(OAB: 16048/MS)
FILHO
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO FIGUEIREDO DA SILVA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da
CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso da reclamada, assim como conheço das
contrarrazões do reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos
legais de admissibilidade.
PROCESSO nº 0024389-15.2019.5.24.0091 (RORSum)
ACÓRDÃO
2ª TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147133
2 - PRELIMINAR