2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4404
Intimada, a embargada apresentou contra-razões às fls. 354/358
(Id. 994a73a).
Por tempestivos, deles conheço.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O:
INTIMAÇÃO
1 - DA CONTRADIÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Alega a embargante existência de contradição no julgado que a um
tempo acolhe as conclusões do laudo pericial quanto a natureza da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
doença enfrentada pela reclamante (degenerativa), todavia, conclui
pela equiparação da mesma a doença laboral.
Sem razão a embargante quanto a alegada contradição no julgado.
1. Por força do art. 924, inc. II e 925, ambos do NCPC (CLT, art.
Conforme observado na sentença, embora não se trate de doenças
769), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
originadas com o trabalho, o perito reconheceu que as mesmas
2. Arquivem-se os autos.
"foram agravadas em decorrência do exercício das atividades.
3. Intime-se.
Ainda informou o perito que houve redução da capacidade para o
trabalho, há necessidade de tratamento medico e há
PARANAIBA/MS, 20 de abril de 2020.
comprometimento físico" - fl. 319 (Id. 9a6575b).
Para que se torne ainda mais claro o julgado, acrescento na
RENATO DE MORAES ANDERSON
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ATOrd-0024047-94.2019.5.24.0061
AUTOR
MARIA IEDA DE SOUZA
ADVOGADO
TAINAN PEREIRA ZIBIANI
CRESPILHO(OAB: 323143/SP)
RÉU
BELLO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MAYRA FERREIRA DE QUEIROZ
GARCIA(OAB: 10230/MS)
PERITO
PEDRO EURICO SALGUEIRO
oportunidade, que no entender deste juízo tal conclusão é suficiente
para caracterizar a doença como relacionada ao trabalho, também
por aplicação do disposto no artigo 21, I da Lei nº 8.213/91, in
verbis, "equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente
ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação".
Se irresignado com tal decisão, deve buscar sua reforma pela via
Intimado(s)/Citado(s):
recursal própria.
- BELLO ALIMENTOS LTDA
- MARIA IEDA DE SOUZA
Rejeito.
III - D I S P O S I T I V O:
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentados por BELLO ALIMENTOS LTDA em face de MARIA
IEDA DE SOUZA, nos termos da fundamentação
Intimem-se.
Fundamentação
SENTENÇA
AUTOS nº 0024047-94.2019.5.24.0061
Assinatura
PARANAIBA, 16 de Abril de 2020.
EMBARGANTE (s): BELLO ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO (s): MARIA IEDA DE SOUZA
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
sentença:
I-RELATÓRIO:
BELLO ALIMENTOS LTDA, qualificado às fls. 633 (Id. 219c51d),
apresenta Embargos Declaratórios em face de MARIA IEDA DE
SOUZA,apontando omissão e contradição no julgado de fls.
318/358 (Id. 9a6575b)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150068
LUIZ DIVINO FERREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº ATOrd-0024220-21.2019.5.24.0061
AUTOR
GABRIEL RODRIGUES NETO
ADVOGADO
OCLÉCIO ASSUNÇÃO JÚNIOR(OAB:
11727/MS)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ELSON FERREIRA GOMES
FILHO(OAB: 12118/MS)