1573/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Outubro de 2014
1442
nada mais razoável de se estender o entendimento para outras
Intimem-se as partes.
parcelas não necessariamente especificadas no convênio acima
Nova Lima, 02 de outubro de 2014
referido.
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO
SÚMULA 50 do TST:
JUÍZA DO TRABALHO
Intimação
GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina, instituída pela Lei 4090 de 13.07.1962, é
devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido
enquanto durar a cessão.
Por pertinente, reforçando o entendimento acima, trago o voto do
Desembargador José Miguel de Campos:
Processo Nº RTOrd-0010912-52.2014.5.03.0165
Relator
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE
CASTRO
AUTOR
CARLOS JOSE FEITOZA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS FEITOZA DA
SILVA(OAB: 138986)
ADVOGADO
ANNA PAULA APARECIDA
PASSOS(OAB: 135453)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
Renato Soares(OAB: 45913)
EMENTA: CESSÃO DE EMPREGADO. ÔNUS DECORRENTE DO
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO
CESSIONÁRIO. A Súmula n. 50 do Col. TST estabelece que "a
R. MELO VIANA, 277, CENTRO, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000000
gratificação natalina, instituída pela Lei n. 4.090, de 13.07.1962, é
(31) 35415035 - vt2.novalima@trt3.jus.br
devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido
enquanto durar a cessão". Embora o verbete se refira apenas à
gratificação natalina, ele sinaliza claramente que o ônus decorrente
de qualquer direito laboral recai sobre o órgão cessionário, vez que,
Destinatário: Renato Soares
enquanto durar a cessão, fica suspensa a responsabilidade do
órgão cedente (Processo n.918-98.2011.503.0037,
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
publicação:03.04.2012).
Processo: 0010912-52.2014.5.03.0165 - Processo PJe-JT
Com base em tais premissas, tenho que a responsabilidade pelo
pagamento do FGTS do reclamante no período da cessão não é do
reclamado (cedente), restando indeferir a pretensão.
2. Da Justiça Gratuita
Declarando-se pobre, nos termos da lei, sem prova em contrário,
preenche o reclamante o requisito exigido pela Lei 5.584/70.
Defiro.
III.
Dispositivo
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada;extingo o processo, com
resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a
10/07/2009, com fulcro no art. 269, IV, do CPC c/c 769 da CLT,
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: CARLOS JOSE FEITOZA DA SILVA
Réu: MUNICIPIO DE NOVA LIMA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da sentença de Id 2df351d
que:
extinguiu o processo, com resolução do mérito, em relação às
pretensões anteriores a 10/07/2009, com fulcro no art. 269, IV, do
CPC c/c 769 da CLT, excetuada a pretensão de FGTS, nos termos
do art. 23, §5º, da Lei 8.036/90 e Súmula 362, do C. TST e, no
mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS
JOSÉ FEITOZA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE NOVA
LIMA, reconhecido ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
excetuada a pretensão de FGTS, nos termos do art. 23, §5º, da Lei
8.036/90 e Súmula 362, do C. TST e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS JOSÉ
FEITOZA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA,
reconhecido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, conforme
fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Custas de R$145,74, calculadas sobre o valor da causa, de
R$7.287,31, nos termos do art. 789, II, da CLT, pelo reclamante,
ISENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79259
NOVA LIMA, 2 de outubro de 2014.
LUIZ GUSTAVO SANTOS VIEIRA DA SILVA
Intimação
Processo Nº RTSum-0010959-26.2014.5.03.0165
Relator
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE
CASTRO
AUTOR
SIRLENE ALVES DOS SANTOS
JULIO
ADVOGADO
TELISMAR SILVA DE ARAUJO(OAB:
60269)