1851/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
2446
Em sendo assim, aplico ao réu a revelia e os efeitos da confissão.
O réu devera proceder à baixa da CTPS do autor, fazendo constar
Tenho como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
saída em 01/11/2015, sob pena sob pena de pagar multa diária de
R$50,00 em favor do autor.
DOS PEDIDOS FORMULADOS
O réu deverá, ainda, fornecer ao autor as guias CD-SD e TRCT, no
Corolário da confissão relativa à matéria fática aplicada ao réu,
código 01, bem como a chave de conectividade social, sob pena de
atendendo-se aos limites do pleiteado, defiro ao autor: aviso prévio
indenização substitutiva do seguro-desemprego.
(R$1.159,00); salário atinente ao mês de setembro/2015
Juros e correção monetária, observados, quanto àqueles, os
(R$891,60); saldo de salário relativo a um dia de labor no mês de
diplomas próprios e respectivas vigências; quanta a esta, os índices
outubro/2015 (R$30,00); 10/12 de décimo terceiro salário
de atualização do mês subsequente ao vencido.
(R$743,00); férias, em dobro, concernentes aos períodos aquisitivos
Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob
2012/2013 e 2013/2014, bem como 11/12 de férias relativas ao
idêntico título e fundamento daqueles deferidos neste decisório.
período aquisitivo 2014/2015, todas acrescidas de um terço
Prazo de oito dias para cumprimento.
(R$5.845,00); multa de 40% incidente sobre os depósitos em conta
Autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais.
vinculada do FGTS (R$1.000,00); multa prevista no art. 477,
Transitada em julgado, expeçam-se ofícios ao MTE e à Receita
parágrafo 8º, da CLT (R$ 891,60); multa do artigo 467 da CLT.
Federal do Brasil.
Pelas mesmas razões aduzidas, reputo válida a jornada de trabalho
Custas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado
informada na inicial e defiro as horas extras excedentes da 8ª diária
à condenação, pelo réu.
e da 44ª semanal, sem duplicidade de contabilização, assim como o
Intimem-se as partes.
pagamento, em dobro, dos feriados laborados (25 feriados), como
Encerrou-se a audiência.
se apurar em liquidação de sentença, com adicional de 50% (CF/88,
art. 7º, XVI).
O réu devera proceder à baixa da CTPS do autor, fazendo constar
saída em 01/11/2015 (data resultante da projeção do aviso prévio),
MARCELO PAES MENEZES
sob pena sob pena de pagar multa diária de R$50,00 em favor do
Juiz do Trabalho
autor.
O réu deverá, ainda, fornecer ao autor as guias CD-SD e TRCT, no
código 01, bem como a chave de conectividade social, sob pena de
indenização substitutiva do seguro-desemprego.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Ausentes os requisitos da Lei 5.584/70, especialmente a assistência
pelo sindicato de classe, indefiro a gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Condeno o réu, LAERCIO FREITAS MACHADO & CIA LTDA., a
MURIAE, 6 de Novembro de 2015
MARCELO PAES MENEZES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
pagar ao autor, LUIZ CARLOS BRANT DE OLIVEIRA, as seguintes
parcelas: aviso prévio (R$1.159,00); salário atinente ao mês de
setembro/2015 (R$891,60); saldo de salário relativo a um dia de
labor no mês de outubro/2015 (R$30,00); 10/12 de décimo terceiro
salário (R$743,00); férias, em dobro, concernentes aos períodos
aquisitivos 2012/2013 e 2013/2014, bem como 11/12 de férias
relativas ao período aquisitivo 2014/2015, todas acrescidas de um
terço (R$5.845,00); multa de 40% incidente sobre os depósitos em
conta vinculada do FGTS (R$1.000,00); multa prevista no art. 477,
parágrafo 8º, da CLT (R$ 891,60); multa do artigo 467 da CLT;
horas extras; vinte e cinco feriados laborados, em dobro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90328
Processo Nº RTSum-0010720-85.2015.5.03.0068
AUTOR
JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
CARMELIA ARAUJO MORAES(OAB:
102396/MG)
RÉU
DEVA VEICULOS LTDA
ADVOGADO
REJANE SOUZA RIBEIRO(OAB:
103118/MG)
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA COSTA
MARQUES(OAB: 156374/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEVA VEICULOS LTDA
- JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA