1991/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2781
Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO MARQUES, foram, por sua
ordem, apregoados os litigantes:
DECISÃO PJe-JT
CARLOS ROBERTO ALVES SANTOS, reclamante
e
UNISERV - UNIÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.,
Vistos.
reclamada.
Considerando o valor das verbas salariais que compuseram a base
Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação.
de cálculo dos descontos previdenciários, fica dispensada a
intimação da União, nos termos da Portaria 582, de 11 de dezembro
Submetido o processo a julgamento, o Juízo proferiu a seguinte
de 2013 do Ministério da Fazenda.
SENTENÇA
HOMOLOGO o cálculo/atualização de id 04e4ff2, para que produza
os efeitos legais e jurídicos necessários, ressalvadas novas
Vistos etc.,
atualizações.
RELATÓRIO
CITE-SE a reclamada, por seu(sua) Procurador(a), por meio de
CARLOS ROBERTO ALVES SANTOS ajuizou reclamatória
publicação no diário eletrônico da Justiça do Trabalho, para o
trabalhista em face de UNISERV - UNIÃO SERVIÇOS DE
pagamento do débito, no valor de R$4.971,17, em 02 dias, ou
VIGILÂNCIA LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial,
garantir a execução no mesmo prazo, para os fins legais, sob pena
alegando que foi contratado pela reclamada no dia 06/08/2016, para
de penhora.
exercer as funções de Vigilante, sendo demitido sem justa causa
PARACATU, 1 de Junho de 2016
em 01/09/2015; que a ré condicionou a contratação ao pagamento
em horas no valor de R$ 5,35, porém, lançava em sua folha de
MARCELO MARQUES
pagamento como se fosse mensalista, o que causou prejuízos, pois
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
recebia importância abaixo do piso salarial da categoria, tratando-se
Sentença
de manobra para mitigar direitos trabalhistas; que a empregadora
Processo Nº RTOrd-55.2016.5.03.0084">0010335-55.2016.5.03.0084
AUTOR
CARLOS ROBERTO ALVES SANTOS
ADVOGADO
CAMILA WACHSMUTH ALVES(OAB:
157068/MG)
ADVOGADO
RODOLFO RAMOS CALDEIRA(OAB:
102069/MG)
RÉU
UNISERV - UNIAO SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
ADRIANO GONCALVES ARISIO
MACIEL(OAB: 79417/MG)
não contratou plano de assistência média ou seguro, direitos
previstos em normas coletivas de trabalho; que não lhe forneceram
cesta básica, e por outros motivos que elenca, pleiteia pela
procedência dos pedidos declinados no exórdio. Atribuiu à causa o
valor de R$ 98.000,00. Juntou procuração, carta de preposição e
documentos.
A reclamada apresentou contestação ID c9b3236, impugnando os
Intimado(s)/Citado(s):
pleitos contidos na inicial. Requer a improcedência da ação. Juntou
- CARLOS ROBERTO ALVES SANTOS
- UNISERV - UNIAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
procuração, carta de preposição e documentos.
Réplica, pelo reclamante, ID a0bc387.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO N.º 0010335-
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relato do essencial.
Decido.
55.2016.5.03.0084
FUNDAMENTAÇÃO
No primeiro dia do mês de junho do ano dois mil e dezesseis, às
15h06min, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96159
Resolvo antecipar o julgamento para a presente data.