2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
1195
improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano
atendimento; a depoente era inicialmente do atendimento, onde
moral em virtude de assédio moral.
ficou 3 meses, depois foi para o back-office, depois voltou para o
c) Rebaixamento funcional:
atendimento por 1 ou 2 semanas, não sabendo informar o porquê, e
Quanto ao rebaixamento narrado, compulsando-se os documentos
depois foi chamada de volta para o back-office; nesse 2º retorno
funcionais da autora, verifica-se que a ficha de registro (ID 0722bc7)
para o back-office não houve processo seletivo" (testemunha
e os holerites sempre registraram o cargo de "representante de
Rafaela Silva Santana de Oliveira, ID 4b48f8b).
atendimento" e, na data alegada na inicial, março de 2014, não
Conforme se extrai do depoimento supra transcrito, além de
houve qualquer alteração da jornada de trabalho ou majoração do
selecionar os melhores atendentes para o back office, a meta em tal
salário base pelo desempenho das funções de "back office"
atividade passa a ser individual e facilita o recebimento de maiores
alegadas - mantido no valor de R$724,00; ID dfc48d2 - Pág. 18.
valores de remuneração variável.
Ademais, não há prova nos autos da data precisa em que a
De fato, a atenta análise dos demonstrativos de pagamento revela
reclamante foi direcionada para o back office.
que a reclamante passou a receber comissões com mais frequência
Apesar disso, ficou incontroverso que a reclamante laborou no back
e em cifras superiores a partir do holerite do mês de outubro de
office e retornou para o setor de atendimento, conforme confessado
2014 - rubrica "rest. Comissões mês ant." -, no interregno em que
pela 1ª reclamada em seu depoimento pessoal na audiência. Não
alegou estar no back office. Por exemplo, nos meses de abril e maio
bastasse, na mesma assentada, aludida demandada admitiu que
de 2015 foi pago o montante de R$140,00 de comissões à autora
"se o atendente que tem uma produtividade boa, ele é chamado
(ID dfc48d2 - Pág. 31/32), enquanto no período anterior a fevereiro
para possível transferência para o back-office; não há processo
de 2014 somente foram pagas comissões em poucos meses e em
seletivo". (ID 4b48f8b).
valor inferior - R$28,00 em outubro de 2013, ID dfc48d2 - Pág. 13.
Ora, a declaração da 1ª ré de que selecionava os melhores
E como a 1ª reclamada não apresentou as normas internam que
atendentes para o back office dá força à tese de que esta atribuição
regulamentam o sistema de comissionamento praticado, como lhe
era tratada com distinção em relação ao atendimento passivo.
incumbia (artigos 373, II, CPC e 818 da CLT), impõe-se presumir
A prova oral corroborou esse entendimento, comprovando que os
que a majoração das comissões decorreu da alteração contratual de
melhores empregados do atendimento são destacados para o back
atribuição e responsabilidade da reclamante, como back office.
office¸ escolhidos mediante processo seletivo interno:
No mesmo sentido, a testemunha Diego Victor Junqueira disse que
"a depoente trabalha na 1ª reclamada, no setor de back-office; a
o comissionamento do atendimento receptivo era distinto do back
reclamante já trabalhou no back-office; houve uma reunião com
office. Apesar disso, não se pode valorar seu depoimento quanto
os atendentes do back-office, em que foi explicado que não
aos demais aspectos, uma vez que distante de todo o conjunto
havia chamado para todo mundo e, por isso, alguns atendentes
probatório acima apresentado.
tiveram que retornar para o atendimento; não sabe dizer se foi
Por toda a argumentação exposta, conclui-se que as atribuições de
isso que aconteceu com a reclamante; a reclamante não está
back office, apesar de compatíveis com as de operadores de
mais no back-office, tendo retornado para o atendimento; a
telemarketing regulamentadas no anexo II da NR-17 do MTPS,
depoente participou de processo seletivo para entrar no back-
foram organizadas como uma função de destaque na 1ª ré,
office; a empresa selecionou os melhores funcionários para o
inclusive com contraprestação de remuneração variável melhor do
back-office e esses participaram de uma prova e dinâmica; o
que para os empregados que permaneciam no atendimento
comissionamento do back-office é diferente do atendimento,
receptivo.
uma vez que a meta do back-office é individual e do
Logo, o retorno da reclamante ao setor de atendimento em
atendimento coletiva, sendo mais fácil receber variável no back
22/6/2016 - data que se presume correta, diante da confissão da ré
-office; o Sr. Wesley foi seu supervisor até 07/07/2016; o Sr.
em audiência -, implicou em rebaixamento funcional, o que é
Wesley ameaçava todos os funcionários do back-office de que iriam
proibido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 468 da CLT.
voltar para o atendimento, caso não atingissem as metas; era
O rebaixamento constatado implicou em diminuição da possibilidade
somente isso que o Sr. Wesley fazia com a reclamante, que a
de ganhos do empregado e constitui fato que implica dano
depoente entende como inadequado; a depoente trabalhou no
presumido (in re ipsa) à honra e à dignidade do empregado (artigos
atendimento por 3 meses, sendo atendente receptivo do pré-pago e
1º, III e 3º, IV, da CR), atingindo a esfera extrapatrimonial da
pós-pago; no back-office, a depoente trata chamado; o valor da
reclamante e carecendo, pois, de compensação, na forma dos
variável do back-office é R$140,00 e não se recorda do valor do
artigos 1º, III; 3º, IV e 5º, X, da CR, e 186 e 927, do CCB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98391