2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
525
Rol de pedidos às Págs. 4/5 do Id-3a0d04e.
BELO HORIZONTE, 30 de Setembro de 2016
Juntou procuração, documentos e declaração de pobreza (Ida509ce2, Id-0c80a7f, Id-c14bc1e, Id-f35bb5e, Id-05ae494, Id-
GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010911-95.2015.5.03.0015
AUTOR
LUCIMAR BARBOSA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
ALEX ASSUNCAO FERREIRA(OAB:
132981/MG)
RÉU
MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
PALLOMA NOBRE SENA(OAB:
137949/MG)
ADVOGADO
ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA
GOMES(OAB: 72370/MG)
TESTEMUNHA
CLAUDETE LUIZA PENA
TESTEMUNHA
PAULO JESUITO MOISES
TESTEMUNHA
LAIS NUNES FIGUEIREDO
c46d051, Id-f3073b4, Id-7e41182, Id-09e592b, Id-0fd0693, Idcbe554c e Id-efeff8b).
Deu à causa o valor de R$ 150.000,00.
Na audiência inaugural, a Reclamada apresentou defesa escrita.
Nos termos das razões veiculadas no Id-a12a272, impugnou as
alegações brandidas pela obreira, asseverando serem
improcedentes todos os pedidos veiculados.
Com a contestação vieram documentos, sobre os quais a
Requerente se manifestou regularmente.
Inquiridas duas testemunhas através de Carta Precatória (vide
termos de audiência contidos nos Id-e64991e e Id-02c8562).
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR BARBOSA SILVA ALMEIDA
- MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
Na assentada em prosseguimento (Id-5cdbefb), foi colhido o
depoimento pessoal da Reclamante e ouvidas duas testemunhas.
Encerrou-se, em seguida, a instrução processual, com razões finais
orais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG
Tentativas de conciliação frustradas.
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
2- FUNDAMENTOS
PROCESSO 0010911-95.2015.5.03.0015
2.1- Dos pedidos formulados
Aos 29 dias do mês de setembro de 2016, o DR. GASTÃO
2.1.1- Diferenças salariais - Desvio de função - Retificação da
FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA
CTPS
VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a
Busca a Reclamante perceber as diferenças que considera devidas.
seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUCIMAR
Alega que, ao longo de todo o pacto, exerceu efetivamente a função
BARBOSA SILVA ALMEIDA em face de MINASGUARDA
de Coordenadora. Contudo, não auferiu a elevação salarial
VIGILÂNCIA LTDA.:
correspondente nem foi efetuado o pertinente registro em sua
CTPS.
1- RELATÓRIO
Sem qualquer razão, todavia.
LUCIMAR BARBOSA SILVA ALMEIDA, qualificada na Inicial,
Ocorre que não se desincumbiu a Autora do encargo de provar as
propôs contra MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA. AÇÃO
suas alegações (CLT, artigo 818; CPC, artigo 373, I). Muito pelo
TRABALHISTA expondo, em síntese, que foi admitida em
contrário. A partir da leitura dos depoimentos colhidos, é possível
14/04/2011 para ocupar o posto de Vigilante. Não obstante, sempre
constatar que a obreira não atuou efetivamente como
exerceu as tarefas atinentes ao cargo de Coordenadora. Foi
Coordenadora, tendo executado as tarefas atinentes ao cargo para
imotivadamente dispensada em 05/08/2015. Pleiteou as diferenças
o qual foi contratada. Com efeito, restou comprovado que laborava
salariais decorrentes do alegado desvio de função, bem como a
a Requerente na mesa de operações, tendo por atribuições
retificação de sua CTPS. Solicitou, também, a aplicação, ao caso
monitorar câmeras e fazer a intermediação entre os vigilantes
vertente, da multa preconizada no artigo 467 da CLT. Entende fazer
externos e os seus superiores. Não podia aplicar punições nem
jus, ainda, a uma indenização em função dos danos morais a que
alterar escalas. Não detinha qualquer poder de decisão. E mais.
foi submetida. Requereu a repercussão do disposto no artigo 475-J
Estava sujeita a controle de jornada e a regime de labor diverso
do CPC de 1973. Por fim, solicitou que lhe sejam deferidos os
daquele cumprido pelos Coordenadores. Nesse sentido são as
benefícios da justiça gratuita.
declarações bastante esclarecedoras da Sra. Janaína Elaine dos
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