2104/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
valores quitados em contratos apartados, em face do art. 9º da CLT.
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 19/07/2016;
Diante dos fundamentos acima expostos, não há ofensa à
recurso apresentado em 22/07/2016) e devidamente preparado,
literalidade do art. 5º, incisos XXVIII, alínea "a" e XXXVI, da CR.
estando regular a representação processual.
Considerando, ainda, que o Colegiado frisou não ser aplicável ao
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
contrato de trabalho da reclamante o disposto na Lei 13.155/2015 e
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ATLETA
ter decidido a questão com base no reconhecimento de fraude no
PROFISSIONAL
caso dos autos, não constato afronta ao caput do art. 87-A desta
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Lei.
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
Súmula 126 do C. TST.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
A Turma reconheceu a natureza salarial da parcela quitada sob o
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
título de contrato de cessão de direito de imagem, asseverando que
CONCLUSÃO
a jurisprudência não tem acatado o pagamento de remuneração ao
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
atleta profissional sob a denominação de exploração do direito à
Publique-se e intime-se.
imagem quando tem como objetivo desvirtuar a aplicação da
legislação trabalhista; a simples discrepância entre os valores
BELO HORIZONTE, 28 de Setembro de 2016.
quitados pelo empregador pelos serviços trabalhistas e pela
exposição da imagem, superior a 99% da renda auferida pela atleta,
Ricardo Antônio Mohallem
já é suficiente para se constatar a fraude, nos termos do art. 9º da
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
CLT.
Ressaltou que, no caso concreto, não se observa qualquer
vinculação da imagem da reclamante a campanhas publicitárias; as
publicidades demonstradas, com simples aposição das logomarcas
das patrocinadoras, são muito superficiais e pouco expressivas a
justificar um contrato no importe de quase R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por mês; o contrato de imagem está diretamente vinculado ao
contrato de trabalho e os valores pagos pelo reclamado a título de
retribuição pela cessão do uso do direito de imagem da autora se
Processo Nº ROPS-0011136-45.2015.5.03.0006
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
ASSOCIACAO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL AMAS
ADVOGADO
JOAO MARCOS GROSSI LOBO
MARTINS(OAB: 73652/MG)
ADVOGADO
NATALIA APARECIDA DA
COSTA(OAB: 133061/MG)
ADVOGADO
AMANDA VILARINO
ESPINDOLA(OAB: 106751/MG)
RECORRIDO
ALESSANDRA FERNANDES
AMORIM
ADVOGADO
AUGUSTO LYSEI(OAB: 120624/MG)
constituem em contraprestação pela participação nos eventos
desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo do
trabalho desenvolvido pela empregada, tanto que ela auferia valores
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA FERNANDES AMORIM
- ASSOCIACAO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL AMAS
mensais e fixos, independentemente do tempo de exposição de sua
imagem em competições, transmissões, eventos de patrocinadores;
não é crível imaginar que uma atleta profissional com o curriculum
PODER JUDICIÁRIO
da reclamante, com passagens por vários clubes de renome e até
JUSTIÇA DO TRABALHO
mesmo pela Seleção Brasileira, que conquistou vários títulos e
medalhas na modalidade, seja remunerada com valores tão ínfimos,
5ª TURMA
como aquele lançado em sua CTPS, ou seja, R$812,05 (oitocentos
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PROC. SUMARÍSSIMO
e doze reais e cinco centavos); apesar de a Lei 13.155/2015 ser
RECURSO DE REVISTA
posterior ao contrato de imagem celebrado entre as partes
Processo nº 0011136-45.2015.5.03.0006/Rops
(01/07/14 a 31/05/15) e não ter aplicação ao caso concreto, observo
RECORRENTE: ALESSANDRA FERNANDES AMORIM
que não se pode admitir diferenças substanciais em relação aos
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
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