2183/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017
2208
Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração
apresentados por DAMIAO DE LIMA NASCIMENTO e, no mérito,
JONATAN DE ALMEIDA RIBEIRO, já qualificado nos autos do
julgo-os PROCEDENTES para sanar o vício e reconhecer ao
processo em que contende comALGAR TECNOLOGIA E
embargante/reclamante o direito ao pagamento de 04 multas
CONSULTORIA S.A. E CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
convencionais, 01 para cada cláusula infringida, tudo nos termos da
apresentou impugnação às contas de liquidação pelas razões
fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
expostas no Id c4bdc2c
Intimem-se as partes.
Manifestação da impugnada/executada (Id 267ef01).
Conclusos vieram os autos para decisão.
UBERABA, 8 de Março de 2017.
Fundamentos
KARLA SANTUCHI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Conheço a impugnação às contas de liquidação, oposta a tempo e
modo, estando o juízo garantido com o depósito de Id 5ca40e3.
Sentença
Processo Nº RTSum-0011786-42.2015.5.03.0152
AUTOR
JONATAN DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO
ELIZEU DINIZ SILVA(OAB:
147462/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LIGIA CAROLINA BORTOLONI
IDE(OAB: 96654/MG)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE MELO
RABELO(OAB: 65845/MG)
RÉU
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
POLYANA LOURENCO
RODRIGUES(OAB: 144622/MG)
ADVOGADO
GISELE DE ALMEIDA(OAB:
93536/MG)
ADVOGADO
LIAMAR MACIEL DE OLIVEIRA
RESENDE(OAB: 56710/MG)
ADVOGADO
CYNTHIA SALLUM BORGES DE
CARVALHO(OAB: 97112/MG)
JONATAN DE ALMEIDA RIBEIRO questiona a correção das
contas homologadas elaboradas pela primeira executada, sob
alegação de incorreção na base de cálculo das diferenças salariais
e reflexos, porque estas não teriam observado o ACT determinado
pela sentença transitada em julgado.
A impugnada/executada, por sua vez, defende a correção dos
cálculos e pugna pela improcedência da impugnação aviada.
Analisando detidamente os cálculos da executada, observa-se que
esta apurou as diferenças salariais deferidas amparada na
Convenção Coletiva de Trabalho entabulada entre FENABAN e
CONTEC, ao passo que a sentença determinou expressamente a
observância dos ACT's firmados pela CEF e a CONTEC.
O ACT 2014/2015 celebrado pela Caixa e a CONTEC dispõe em
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
sua cláusula 2ª que o empregados serão contratados na referência
201 da Estrutura Salarial Unificada (ESU) e nas referências 2401,
2601, 2801 da Nova Estrutura Salarial (Id 7466528 - Pág. 1).
Neste contexto, as diferenças salariais deferidas devem observar
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
como base de cálculo os valores consignados na tabela de Id
981525a, tal como intentado pelo exequente, posto que contempla a
referência salarial 201, determinada no acordo coletivo da categoria.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Desse modo, julgo procedente a impugnação aviada e determino a
Processo nº: 00011786-42.2015.5.03.0152
retificação dos cálculos, pela primeira Executada, para observância
Exequente: JONATAN DE ALMEIDA RIBEIRO
da tabela de Id 981525a em detrimento dos valores constantes da
Executadas: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E
CCT, observado, para tanto, o período da prestação de serviços
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
pelo reclamante.
CONCLUSÃO
RELATÓRIO
Por todo o exposto, conheço a impugnação às contas de liquidação
apresentada por JONATAN DE ALMEIDA RIBEIRO e, no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104978