2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
Processo Nº RO-0011775-34.2014.5.03.0027
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
TEKSID DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
Simone Seixlack Valadares(OAB:
67208/MG)
RECORRENTE
VALMIR CANDIDO DE JESUS
ADVOGADO
MAGNO AZEVEDO
RODRIGUES(OAB: 109707/MG)
RECORRIDO
VALMIR CANDIDO DE JESUS
ADVOGADO
MAGNO AZEVEDO
RODRIGUES(OAB: 109707/MG)
RECORRIDO
HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO
JOSÉ MAURO VIEIRA(OAB:
129712/MG)
RECORRIDO
TEKSID DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
Simone Seixlack Valadares(OAB:
67208/MG)
318
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Sexta Turma, analisou o presente processo e, à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo
reclamante no ID 863bad6, vez que próprio, regular e tempestivo
(procuração ID 7c8939a, preparo dispensado); contrarrazões ID
33ab26c, procuração ID 487a2b3; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento, mantendo a v. sentença de ID 36127f4, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art.
895, parágrafo 1º, IV, da CLT. Foram acrescentados os seguintes
FUNDAMENTOS: 1) Nulidade do laudo pericial. O reclamante
Intimado(s)/Citado(s):
sustenta que não foi informado do local e horário em que a perícia
- HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA
- TEKSID DO BRASIL LTDA
- VALMIR CANDIDO DE JESUS
seria realizada, sendo que o documento juntado pelo perito não
comprova que efetivamente houve o envio de e-mail. Frisa que a
sentença se baseou em laudo parcial, já que feito com base em
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
informações fornecidas exclusivamente pela ré. Pugna pela
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
nulidade do trabalho do expert. Analiso. Conforme comprovante
colacionado pelo perito, ID 933e5e9 (corresponde à f. 224 do PDF
baixado em ordem crescente), em 02/12/2015 foi enviado e-mail
para o procurador do obreiro informando local e horário da perícia.
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, admitiu os embargos de
O endereço eletrônico que consta em tal documento é o mesmo
declaração; no mérito, sem divergência, julgou-os parcialmente
noticiado pelo advogado do demandante em audiência (ata ID
procedentes para, sem conferir efeito modificativo, esclarecer que
e26b37a, cf. f. 189 do PDF), imarafon@hotmail.com. Ora, as
os minutos residuais devem
alegações do reclamante de que não foi
ser quitados com os mesmos
parâmetros e reflexos da hora intervalar.
comunicado do
procedimento não possuem qualquer fundamentação, sendo o
perito auxiliar do juízo, possuindo dever de lealdade. Assim, não
vejo razões para declarar a nulidade do laudo pericial. Acrescente-
Belo Horizonte, 13 de Março de 2017
se que o pedido do reclamante, de realização de nova perícia, foi
indeferido à f. 227, sendo que a parte quedou-se inerte, não
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
registrando protestos. Diga-se, por fim, que, na ata de f. 229, as
partes consentiram com o encerramento da instrução processual,
Acórdão
Processo Nº ROPS-0011775-77.2015.5.03.0163
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
NILTON JULIO DE BARROS
ADVOGADO
IVANHOE DA SILVA MARAFON(OAB:
140079/MG)
ADVOGADO
EDSON MARQUES(OAB: 65883/MG)
RECORRIDO
PROJESA PROJETOS SERVICOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE VILLAS DE
OLIVEIRA(OAB: 104789/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA CHAVES DE
AGUILAR(OAB: 102977/MG)
sem registrar protestos, de maneira que já se operou a preclusão
em torno do assunto. Rejeito. 2) Adicional de periculosidade. O
autor assevera que as testemunhas ouvidas a seu rogo confirmam
que ele "realizava o transporte de todos os tanques que chegavam
na recorrida
para serem reformados, descarregando-os do
caminhão e transportando-os para a "ilha ecológica", ou recebendo
-os na portaria e transportando para ser depositado na "ilha
ecológica", sempre antes da limpeza, com
resíduos de
combustíveis, e sempre gaseificados". Frisa estar demonstrado que
ele deveria receber o adicional de periculosidade. Sem razão. Sabe
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON JULIO DE BARROS
- PROJESA PROJETOS SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105125
-se que os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu
encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158
do novo CPC). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à
conclusão pericial (art. 479 do novo CPC), somente diante de