2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
907
deduzidos pelas partes. A isto o juízo não está obrigado, mas, sim,
a dar resposta ao pedido e fundamentar sua decisão, o que foi
procedido, pois a Turma se manifestou expressamente sobre as
matérias objeto do recurso ordinário do reclamante.
Contradição é aquela que ocorre internamente entre as partes da
decisão, por exemplo, o dispositivo e os fundamentos. Portanto, não
MÉRITO
há como falar nesta em relação a legislação, jurisprudência ou
outros quaisquer elementos dos autos.
Na hipótese, em leitura dos autos, observa-se que a Turma
revisora deixou, claro e expresso, posicionamento favorável a
manter a decisão de piso, a qual reconheceu o vínculo de
emprego diretamente com o banco reclamado, em virtude da
configurada ilicitude da terceirização, considerando que o
reclamante trabalhou em típica atividade bancária, onde a
prestação de serviços era dirigida pelo banco.
Não se verifica, pois, qualquer contradição, de modo a justificar
a interposição dos embargos.
Recurso da parte
Ora, se o embargante entende que houve erro de julgamento
quanto à matéria, deve-se valer da medida processual própria,
eis que os Embargos de Declaração opostos se destinam a
sanar omissão, contradição e obscuridade, inexistentes, o que
não é a questão.
Diga-se que não há qualquer violação legal ou constitucional, pois o
julgador está apenas obrigado a trazer os motivos de sua decisão, o
que foi amplamente observado. A Turma está desobrigada,
O reclamado, Banco Pan S.A., opõe embargos de declaração
inclusive, de mencionar expressamente dispositivo legal ou súmula
contra o acórdão, ID 8e2b187
para que se tenha como prequestionada a matéria. Nesse sentido,
destaca-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. A
Em razões, ID f24f4ed, alega contradição no acórdão, quanto ao
exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi
reconhecido vínculo de emprego com o banco, ao fundamento de
observado, sendo desnecessário o exame, um a um, de todos os
estar claro e evidente que em nada se equipara a PANSERV ao
argumentos apresentados pelas partes.
BANCO PAN, uma vez que a PANSERV atuava como prestadora
de serviços (contrato de prestação de serviços de natureza civil) e
Assim, não existe matéria a sanar ou prequestionar neste grau de
não como correspondente bancário, conforme diversos arestos de
Jurisdição, pois a Turma já emitiu as teses do julgamento - Súmula
reproduz.
297 do TST-, não cabendo se pronunciar sobre argumentos de não
conformismo das partes que só podem ser suscitados por recurso
Os embargos de declaração são cabíveis para extrair, do julgado
próprio, disponível em sistema recursal trabalhista.
atacado, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
Logo, são impróprios os embargos interpostos pelo reclamado e,
Omissão, em sede de embargos de declaração, é falta de prestação
portanto, protelatórios, deverá o embargante pagar multa de um por
jurisdicional e não ausência de resposta a cada um dos argumentos
cento sobre o valor da causa, atualizado, nos termos da parte final
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109459