2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
VIACAO ANCHIETA LTDA
RUY JARDIM NEIVA(OAB:
100068/MG)
ANDREIA CRISTINA
FAGUNDES(OAB: 145014/MG)
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
MARCOS PAULO RESENDE
NEVES(OAB: 75128/MG)
MARIA APARECIDA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
2461
Juízo de Admissibilidade
Regularmente opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de
- ANTONIO RIBEIRO NETTO
declaração do reclamado.
Juízo de MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dupla Pegada. Omissão
Alega o embargante que houve omissão do acórdão no tocante à
amostragem apresentada para descaracterização do regime de
dupla pegada.
PROCESSO nº 0011205-22.2015.5.03.0186 (RO)
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO NETTO, VIACAO ANCHIETA
LTDA
Sem razão.
Não obstante a impugnação apresentada pelo reclamante no Anexo
III da amostragem (ID nº 867023b), o entendimento consignado no
acórdão foi no sentido de que mesmo assim não foi provado o
RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO NETTO, VIACAO ANCHIETA
LTDA
RELATOR(A):EDUARDO AURÉLIO PEREIRA FERRI
descumprimento de todos os requisitos previstos em norma coletiva
para validação do regime de dupla pegada.
Explicitadas as razões de decidir, é certo que o embargante busca
alterar o resultado da demanda, o que é vedado em sede de
embargos de declaração.
Assim, não havendo vícios a serem sanados por esta decisão, nego
provimento aos embargos.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115269