2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
6965
Com tais fundamentos, determina-se o arquivamento da
Reclamação Trabalhista nos termos do artigo 844, caput, da CLT.
Vistos, etc.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, tendo em
A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 14.12.2017.
conta os proventos de aposentadoria noticiados na inicial,
superiores ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT (com
redação dada pela Lei 13467/17).
Contestação apresentada em 22.02.2018 às 17h43.
Condena-se o Reclamante ao pagamento das custas processuais,
no importe de R$ 1.274,32, calculadas sobre o valor dado à causa.
Petição de desistência apresentada em 22.02.2018 às 22h12.
Intimem-se as partes.
Em audiência, fls. 1608, o Reclamante e seu procurador não
compareceram.
Pois bem. Primeiramente, cuida esclarecer que a ação foi ajuizada
após o advento da Lei 13.467/2017 que incluiu o parágrafo terceiro
UBERLANDIA, 27 de Fevereiro de 2018.
ao artigo 841 da CLT, cuja redação é a seguinte:
MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
"Art. 841. (...)
(...)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012338-70.2017.5.03.0173
AUTOR
JOSE HUMBERTO SILVA
ADVOGADO
VANDER DO AMARAL
FONTOURA(OAB: 106099/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
LUCIANO BENIGNO CESCA(OAB:
91240/MG)
§3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o
reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir
da ação. (NR)".
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Desta feita, não assiste razão ao Reclamante em sua petição de fls.
1605/1607 no sentido de que desnecessária a anuência da parte
contrária.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por outro lado, a obrigatoriedade de comparecimento à audiência é
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