2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
3522
Tanto é assim, que a embargante não trouxe aos autos nenhuma
prova de que reside no local ou explora algum tipo de atividade
comercial no endereço, tampouco que tenha firmado contrato de
RELATÓRIO
locação do imóvel.
NEUZA DA SILVA OLIVEIRA opôs embargos de terceiro em face
Imperioso destacar, também, que a embargante omitiu o fato de ser
de GISLENE MACIEL MUNIZ, ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE
mãe do sócio da empresa executada (Otacílio Tadeu da Silva
SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, APS - ASSESSORIA DE
Oliveira), conforme demonstra a certidão de nascimento
PRODUTOS EM SAUDE EIRELI - EPP, CASE'S - ASSESSORIA E
apresentada pela 1ª embargante à fl. 77, situação que representa
PRESTACAO DE SERVICOS EM SAUDE LTDA, SERVICOS A
indício da existência de fraude na suposta transmissão do bem,
JATO DE TRANSPORTES LTDA - ME e OTACILIO TADEU DA
sobretudo em razão de haver coincidência entre a data indicada
SILVA OLIVEIRA, alegando que houve penhora do imóvel com
pela embargante e a época dos processos arrolados à fl. 44, que
endereço à Rua Ilacir Pereira Lima n° 578, bairro Silveira, nesta
resultaram na existência de dívidas da empresa executada.
Capital. Alega que a penhora do imóvel não poderá subsistir, pois
foi adquirido por terceiro de boa-fé, sendo a embargante seu
Julgo improcedentes, portanto, os embargos.
legítimo proprietário.
Aduziu, em face do articulado, as pretensões de fl. 09. Atribuiu à
2 - Honorários advocatícios.
causa o valor de R$5.000,00. Juntou documentos.
A inicial foi emendada, apresentando o embargante os nomes e
A embargante pagará honorários advocatícios ao procurador da 1ª
endereços dos embargados.
embargada, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa,
A 1ª embargada apresentou defesa escrita.
nos termos do art. 791-A, do CPC.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
É o relatório.
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, nos embargos de terceiro opostos por
FUNDAMENTAÇÃO
NEUZA DA SILVA OLIVEIRA contraGISLENE MACIEL MUNIZ,
1- Mérito.
ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA,
A embargante requer a desconstituição da penhora realizada sobre
APS - ASSESSORIA DE PRODUTOS EM SAUDE EIRELI - EPP,
imóvel nos autos de n° 82.2016.5.03.0114">0010657-82.2016.5.03.0114, argumentando
CASE'S - ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS EM
que teria firmado, em 15/08/2008, promessa de compra e venda do
SAUDE LTDA, SERVICOS A JATO DE TRANSPORTES LTDA -
bem com o sócio da empresa executada.
ME e OTACILIO TADEU DA SILVA OLIVEIRA, julgo
Assevera, ainda, que a lavratura da escritura teria sido inviabilizada
IMPROCEDENTES os embargos aviados, nos termos da
pela existência de pendências dos promitentes vendedores perante
fundamentação.
a Receita Federal e outros órgãos, assegurando, porém, que teria a
Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais (0010657-
posse do imóvel desde a data suprarreferida.
82.2016.5.03.0114).
A embargante pagará honorários advocatícios ao procurador da 1ª
No entanto, analisando os autos, verifico que a embargante não fez
embargada, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa,
prova da existência da suposta promessa de compra e venda do
nos termos do art. 791-A, do CPC.
bem, tampouco tendo demonstrado o registro do título translativo no
Custas pela embargante, no montante de R$ 44,26 (quarenta e
Registro de Imóveis, requisito previsto no art. 1.245 do CC.
quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, V, da
CLT.
Ademais, a 1ª embargada evidenciou que a empresa executada
Intimem-se.
(Serviços a Jato de Transportes Ltda-ME) permaneceu explorando
a atividade econômica no imóvel objeto da penhora até meados de
Assinatura
2016, circunstância que comprova não ser verdadeira a alegação da
BELO HORIZONTE, 5 de Março de 2018.
embargante no sentido de que teria a posse do imóvel.
RENATO DE PAULA AMADO
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