2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Magna. Pode-se concordar ou não com o resultado desfavorável da
decisão, sendo vedado apenas a reapreciação da prova produzida
com a consequente reforma do julgado. Ancorado nos elementos
dos autos, notadamente na prova documental, decidiu este
Colegiado: "Prevalece na jurisprudência o entendimento de que, no
contrato de franquia, a empresa franqueadora não responde pelos
débitos trabalhistas contraídos pela empresa franqueada. No
presente caso, a segunda reclamada, Mangabeiras Alimentos,
comprovou a relação comercial, regida por lei própria (Lei
8.955/1994), havida com a primeira ré. Todavia, a especificidade
do caso concreto exige um olhar mais atento, já que há um
ingrediente adicional neste caso, porquanto todas as rés são
empresas pertencentes à família de Antônio César Pires de
Miranda. Com efeito, infere-se do relato (contestação de Id
f778439) e da documentação constante dos autos (Id bf04498, Id
02181ba, Id 8c64753, pág. 3, Id e2e9fea), que o Sr. Antônio César
Pires de Miranda transferiu, em vida, a maior parte de seu
patrimônio a Antônio César Pires de Miranda Júnior e Marco Túlio
Ribeiro de Miranda, filhos de seu primeiro casamento, incluindo-se
as cotas da Pizzaria Mangabeiras e da Geloso Participações LTDA.,
e mudou-se para o exterior. Posteriormente, com o retorno de
Antônio César Pires de Miranda ao Brasil, a segunda ré,
Mangabeiras Alimentos Ltda., celebrou contratos de franquia com a
primeira ré, Gutierrez Pizza Ltda. (Id c42c770), e com a 4ª ré, Belve
Pizza Ltda. (Id 3e4de4d), empresas nas quais figuram como sócios
seus filhos Augusto César Vasconcelos de Miranda, Brenda
Vasconcellos Miranda e Antônio César Pires de Miranda Júnior e a
companheira Mônica Vieira Vasconcelos. A fim de melhor elucidar a
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
questão, confira-se o quadro societário atual das rés: GUTIERREZ
declaração apresentados pelas rés, Mangabeiras Alimentos e
PIZZA LTDA - EPP (Id 6538992): - Antônio César Pires de Miranda
Geloso Participações (Id 871f936), uma vez que tempestivos,
ID. b4571a6 - Pág. 5 - Antônio César Pires de Miranda - Augusto
adequados e regulares quanto à representação; declarou, como
César Vasconcelos de Miranda - Brenda Vasconcelos Miranda d)
questão de ordem, conforme artigo 8º da Resolução 136/2014 do
BELVE PIZZA LTDA (Id 9938830) - Mônica Vieira Vasconcelos -
CSJT e artigo 5º, § 2º, da Resolução 185/2017 do CSJT, que o
Augusto César Vasconcelos de Miranda -Brenda Vasconcellos
cadastramento dos advogados da ré cabe exclusivamente a esta,
Miranda (cedeu as cotas para Augusto César de Miranda) e)
motivo pelo qual não deverá ser efetuado pela secretaria; no
MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA (Id dda69ce): - Antônio César
mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para
Pires de Miranda Júnior - Marco Túlio Ribeiro de Miranda f)
decotar da condenação os reflexos das horas extraordinárias
GELOSO PARTICIPAÇÕES LTDA (Id 2f6ee40): - Antônio César
em RSR; mantido o valor da condenação, porque ainda compatível.
Pires de Miranda Júnior - Marco Túlio Ribeiro de Miranda - Antônio
FUNDAMENTOS: 1) GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR:
César Pires de Miranda Antônio César Pires de Miranda é pai dos
Contestando o entendimento adotado por esta d. Turma, apresenta
irmãos Antônio César Pires de Miranda Júnior e Marco Túlio Ribeiro
a embargante diversos questionamentos ao Juízo acerca da
Miranda, frutos do primeiro casamento, e dos irmãos Augusto César
comprovação no sentido de que as empresas rés estão sob a
Vasconcelos de Miranda e Brenda Vasconcelos Miranda, nascidos
mesma direção. Sem razão. A decisão embargada encontra-se
de um segundo relacionamento. Os dois irmãos mais velhos
devidamente fundamentada, com respaldo na prova documental
receberam, como doação do genitor, diversas empresas
carreada aos autos, restando preservado o artigo 93, IX, da Carta
constituídas e solidamente estabelecidas, inclusive a Pizzaria
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