2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC e
art. 852-B, I e § 1º, da CLT.
Cancele-se a audiência una designada.
Custas, pelo reclamante - ISENTO.
6504
Processo Nº RTSum-0010745-56.2018.5.03.0048
AUTOR
JALUZE RITA DOS REIS
ADVOGADO
LEANDRO PAIM RIOS(OAB:
144983/MG)
RÉU
MAGAZINE FONTE BOA LTDA
ADVOGADO
FERNANDO CESAR AMARAL(OAB:
121672/MG)
Intime-se o reclamante.
Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- JALUZE RITA DOS REIS
- MAGAZINE FONTE BOA LTDA
Assinatura
ARAXA, 30 de Julho de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
FABIANA ALVES MARRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0010734-27.2018.5.03.0048
AUTOR
BRUNA GABRIELA DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO
LILIANE MARIA BARBOSA(OAB:
183936/MG)
ADVOGADO
JANETE FESTI RODRIGUES
GONCALVES(OAB: 313441/SP)
RÉU
LABORATORIO VITACENTER LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA DE
PAIVA(OAB: 76625/MG)
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
afirmando omissa a decisão em relação à dedução das despesas
- BRUNA GABRIELA DE OLIVEIRA GONCALVES
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - RELATÓRIO
Magazine Fonte Boa Ltda, pelas razões de ID. 2cc3473, opôs
embargos de declaração, em face da r. sentença de ID. 2a3742e,
médicas da autora, supostamente quitadas pela reclamada.
É o relato do necessário.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2 - FUNDAMENTOS
Os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles
conheço.
Fundamentação
No mérito, sem razão a embargante.
CERTIDÃO
Embora a reclamada tenha mencionado o fato em sua defesa,
Certifico que em 27/07/2018 decorreu o prazo para interposição de
quando da contestação ao pedido de indenização por danos morais,
recurso pela reclamante. Dou fé.
não houve pedido específico de dedução dos montantes
Mariana Guimarães Maneira Leitão
supostamente quitados em favor da obreira, em razão de despesas
Analista Judiciário
médicas. Foi feito em sede de defesa, apenas e genericamente,
pedido de compensação de parcelas pagas aos mesmos títulos das
DESPACHO PJe
deferidas, motivo pelo qual entendo não haver omissão a ser
sanada.
Vistos os autos.
Nego provimento aos embargos.
Intime-se a reclamante para apresentar contrarrazões ao recurso
ordinário interposto pelo reclamado ao ID 32b94db, no prazo de 8
3 - CONCLUSÃO
(oito) dias.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por
MAGAZINE FONTE BOA LTDA e, no mérito, NEGO-LHES
Assinatura
PROVIMENTO, nos exatos termos da fundamentação retro, que
ARAXA, 30 de Julho de 2018.
integra este dispositivo.
Esta decisão passa a integrar aquela de ID. 2a3742e.
FABIANA ALVES MARRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122142
Intimem-se as partes.
Araxá, 30 de julho de 2018.