2552/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
AMIRAN ADMINISTRACAO DE
CONSORCIOS LTDA - EPP
ROBERTA BRUNA FELIX DOS
SANTOS
BRUNO CAMPOS FREITAS(OAB:
110807/MG)
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em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Intimado(s)/Citado(s):
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
- ROBERTA BRUNA FELIX DOS SANTOS
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Constou da decisão revisanda que...o contrato de representação
PODER JUDICIÁRIO
comercial pressupõe autonomia do contratado na direção dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
negócios, o que efetivamente não ocorria no caso, como
demonstrado acima.
Com base nesses elementos, compartilho do entendimento adotado
na sentença de que os reclamados promoveram terceirização de
serviços, na medida em que o segundo reclamado transferiu para a
primeira a comercialização de cotas de consórcio, mediante
RECURSO DE REVISTA
7ª Turma
sujeição às suas instruções e diretrizes.
No que toca à terceirização/responsabilidade subsidiária/alcance, a
d. Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI,
Processo nº 0011693-42.2016.5.03.0056- RO/RR
do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese
diversa e afastar as violações apontadas, não havendo que se falar
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RECORRIDO: ROBERTA BRUNA FELIX DOS SANTOS, AMIRAN
ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA - EPP
em afronta à legislação específica da figura da representação
comercial.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido, no sentido de que o contrato de representação
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
comercial pressupõe autonomia do contratado na direção dos
negócios, o que efetivamente não ocorrera no caso, como
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/04/2018 ;
recurso de revista interposto em 27/04/2018), devidamente
preparado (depósito recursal - ID. 8098ab6 - Pág. 2, ID. dda0479 -
demonstrado, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Pág. 2; custas - ID. 8098ab6 - Pág. 1 ), sendo regular a
representação processual.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC. A d.
Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a de forma contrária
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
aos interesses da recorrente.
RESCISÓRIAS.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
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