2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
202
Assinatura
preparado (depósito recursal - ID. c3fc30c ; custas - ID. 37e02c5),
BELO HORIZONTE, 10 de Dezembro de 2018.
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Decisão
Processo Nº RO-0010716-04.2017.5.03.0157
Relator
Jales Valadão Cardoso
RECORRENTE
JOAQUIM SEVERINO VIEIRA NETO
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA(OAB:
105527/MG)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA
FILHO(OAB: 151755/MG)
RECORRENTE
MARCO ANTONIO QUIROGA - ME
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA(OAB:
105527/MG)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA
FILHO(OAB: 151755/MG)
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
MARCO ANTONIO QUIROGA - ME
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA(OAB:
105527/MG)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA
FILHO(OAB: 151755/MG)
RECORRIDO
JOAQUIM SEVERINO VIEIRA NETO
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA(OAB:
105527/MG)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME DA SILVA
FILHO(OAB: 151755/MG)
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
seguinte sentido:
DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO
DE TRABALHO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E
ALIMENTAÇÃO. As condições de prestação de serviços, relatadas
neste processo, violam a legislação de proteção ao trabalho,
devendo ser considerada como causadora de dano moral coletivo
aquela categoria de trabalhadores, com a imposição da multa
correspondente.
(...)ficou demonstrado que os empregados contratados pelo 1º
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM SEVERINO VIEIRA NETO
- MARCO ANTONIO QUIROGA - ME
Recdo não tiveram as carteiras de trabalho anotadas. Além disso,
houve fraude na contratação dos trabalhadores (como
microempresários) e embaraços a fiscalização (Relatório do ID
63e8107 - Pág. 5), razão pela qual a situação deve ser enquadrada
PODER JUDICIÁRIO
na exceção prevista na parte final do parágrafo 1º artigo 55 da Lei
JUSTIÇA DO TRABALHO
Complementar nº 123/2006, não sendo a hipótese de dupla visita da
fiscalização.
Fundamentação
O Relatório de Fiscalização (ID 63e8107 - Pág. 7 e seguintes)
evidenciou as precárias condições de saúde, higiene e segurança a
RECURSO DE REVISTA
2ª Turma
Processo nº 0010716-04.2017.5.03.0157 - RO/RR
RECORRENTES: MARCO ANTONIO QUIROGA - ME E JOAQUIM
SEVERINO VIEIRA NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
que estavam submetidos os trabalhadores.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da
recorrente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2018 ;
recurso de revista interposto em 17/11/2018 ), devidamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127649
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que