2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
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STRATA ENGENHARIA LTDA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASO
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
INJUSTIFICADO - DANO MORAL - O atraso injustificado do
conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito,sem
pagamento de salários acarreta sérios e profundos problemas e
divergência, deu provimento parcial ao recurso da Reclamante para:
transtornos de várias naturezas, notadamente de índole econômica,
a) determinar que o aviso prévio proporcional observe o período de
emocional e social, na vida do empregado que mantém a própria
51 (cinquenta e um) dias; b) acrescer à condenação o pagamento
subsistência, assim como de sua família, com a contraprestação de
de horas extras excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, aquilo que
seu trabalho subordinado, situação essa que se assemelha com a
for mais benéfico a Reclamante, por todo o período imprescrito,
esmagadora maioria das pessoas, trabalhadores da atividade
observando-se que a Reclamante laborava de segunda a sexta-
privada e servidores públicos, em todas as categorias e níveis. Um
feira, de 8h às 18h, três vezes por semana e de 8h às 18h30, duas
sistema simples e efetivo para a avaliação das situações, que
vezes por semana, sempre com 1 (uma) hora de intervalo
envolvem os pedidos de reparação por dano moral, é tentar se
intrajornada, bem como a evolução salarial, os dias efetivamente
colocar no lugar do outro. Drummond criou um neologismo para
trabalhados, o dividendo composto por todas as parcelas de
essa situação com o verbo outrar, que significa mais ou menos o
natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o
seguinte: sair de dentro de si próprio e se colocar no lugar do outro,
procurando sentir o que ele sente. Mais se robustece o
divisor 220 e o adicional de 50%, ou convencional mais benéfico, se
houver, com reflexos nos RSRs, aviso prévio, 13os salários, nas
entendimento de que a empresa teve uma conduta antijurídica,
férias, acrescidas de 1/3 e no FGTS com multa de 40%, conforme
quando se verifica que o Reclamante permaneceu por meses
se apurar em liquidação, por cálculos; c) acrescer à condenação o
recebendo o salário em atraso, padecendo de dor interior, vale
pagamento de indenização por danos morais no valor de
dizer, do sentimento de angústia, de descaso, de desprezo e de
R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, nos
preocupação, além de prejuízos de ordem objetiva com relação aos
termos da Súmula nº 439 do Colendo TST; unanimemente, deu
seus compromissos econômicos, prejuízos esses que podem ser
provimento parcial ao recurso da Reclamada para: a) determinar
presumidos pelo que ordinariamente acontece com a maioria das
que a anotação da baixa da CTPS da obreira seja feita na data de
pessoas.
13/05/2016; b) excluir a condenação ao pagamento de 1 hora em
razão da supressão do intervalo intrajornada. Elevou o valor
atribuído à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) para
R$15.000,00 (quinze mil reais), com o consequente aumento das
custas de R$100,00 (cem reais) para R$300,00 (trezentos reais), a
cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença, no importe
de R$200,00 (duzentos reais), ficando, para tanto, devidamente
intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Declarou
que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores
apurados a título de horas extras e seus os reflexos no aviso prévio
indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas
ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na
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