2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
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custas de R$100,00 (cem reais) para R$300,00 (trezentos reais), a
cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença, no importe
de R$200,00 (duzentos reais), ficando, para tanto, devidamente
intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Declarou
que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores
apurados a título de horas extras e seus os reflexos no aviso prévio
indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas
ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na
rescisão e sobre o FGTS +40%, porque essas parcelas não têm
natureza salarial para fins de incidência das contribuições
previdenciárias.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia 28.02.2019 (divulgada no dia 27.02.2019 ).
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito,sem
divergência, deu provimento parcial ao recurso da Reclamante para:
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2019.
a) determinar que o aviso prévio proporcional observe o período de
51 (cinquenta e um) dias; b) acrescer à condenação o pagamento
de horas extras excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, aquilo que
for mais benéfico a Reclamante, por todo o período imprescrito,
observando-se que a Reclamante laborava de segunda a sexta-
Alzira Christina Barbosa Baracho - Técnico Judiciário
feira, de 8h às 18h, três vezes por semana e de 8h às 18h30, duas
vezes por semana, sempre com 1 (uma) hora de intervalo
intrajornada, bem como a evolução salarial, os dias efetivamente
trabalhados, o dividendo composto por todas as parcelas de
natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o
divisor 220 e o adicional de 50%, ou convencional mais benéfico, se
houver, com reflexos nos RSRs, aviso prévio, 13os salários, nas
férias, acrescidas de 1/3 e no FGTS com multa de 40%, conforme
se apurar em liquidação, por cálculos; c) acrescer à condenação o
pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, nos
termos da Súmula nº 439 do Colendo TST; unanimemente, deu
provimento parcial ao recurso da Reclamada para: a) determinar
que a anotação da baixa da CTPS da obreira seja feita na data de
13/05/2016; b) excluir a condenação ao pagamento de 1 hora em
razão da supressão do intervalo intrajornada. Elevou o valor
atribuído à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) para
R$15.000,00 (quinze mil reais), com o consequente aumento das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131010
Acórdão
Processo Nº RO-0011531-82.2016.5.03.0109
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
MICHELLE CAROLINA ARAUJO
CARDOSO
ADVOGADO
MARIO DE FREITAS CHAVES(OAB:
117148/MG)
RECORRENTE
STRATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
RECORRIDO
MICHELLE CAROLINA ARAUJO
CARDOSO
ADVOGADO
MARIO DE FREITAS CHAVES(OAB:
117148/MG)
RECORRIDO
STRATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
TERCEIRO
JOAO CARDOSO RODRIGUES DOS
INTERESSADO
SANTOS
TERCEIRO
DEBORAH CARVALHO MOURA
INTERESSADO
TERCEIRO
LUCAS LOURENÇO BENTO
INTERESSADO