2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MANOEL MESSIAS SANTIAGO
ALEXANDRA MONTALBAN DIAS
MACIEL(OAB: 167931/MG)
PABLO BELMON DE
CARVALHO(OAB: 110408/MG)
Bruno Correa Lamis(OAB: 80058/MG)
ADRIANE MAINARTE SANTIAGO
ALEXANDRA MONTALBAN DIAS
MACIEL(OAB: 167931/MG)
PABLO BELMON DE
CARVALHO(OAB: 110408/MG)
Bruno Correa Lamis(OAB: 80058/MG)
MARIANA GREICE NORBERTO
ALEXANDRA MONTALBAN DIAS
MACIEL(OAB: 167931/MG)
PABLO BELMON DE
CARVALHO(OAB: 110408/MG)
Bruno Correa Lamis(OAB: 80058/MG)
WAGNER MAINARTE SANTIAGO
ALEXANDRA MONTALBAN DIAS
MACIEL(OAB: 167931/MG)
PABLO BELMON DE
CARVALHO(OAB: 110408/MG)
Bruno Correa Lamis(OAB: 80058/MG)
LUCIENE BARBOSA SANTIAGO
ALEXANDRA MONTALBAN DIAS
MACIEL(OAB: 167931/MG)
PABLO BELMON DE
CARVALHO(OAB: 110408/MG)
Bruno Correa Lamis(OAB: 80058/MG)
DEPOSITO MATERIAIS DE
CONSTRUCOES BERLIM LTDA
PETRONIO PEIXOTO PENA(OAB:
65041/MG)
ANA FLAVIA ALVES RESENDE(OAB:
168164/MG)
2127
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE
CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA - QUEBRA DO NEXO
CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Em nosso
ordenamento jurídico, a reparação pecuniária por dano moral e/ou
material advindo de acidente do trabalho, ou de doença
ocupacional, encontra o seu alicerce no Direito Civil (Código Civil,
artigos 186 e 927), com fundamento mais direto no que dispõe o art.
7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que, em sua segunda
parte, aborda a questão da responsabilidade civil do empregador.
Tratando-se de responsabilidade civil, há que se verificar a
ocorrência do dano, a relação de causalidade entre o dano e o
trabalho desenvolvido pelo empregado, bem como a existência de
culpa do empregador. Neste aspecto, aliás, deve suportar o ônus o
empregador que incrementa, sobremodo, os riscos que
normalmente advém de uma atividade. Contudo, na espécie,
malgrado a consternação advinda do infortúnio, não se pode afirmar
que a atividade exercida pela Ré tenha aumentado os riscos de o
trabalhador haver sofrido o acidente em apreço, pois o fato se deu
por culpa exclusiva de terceiro, absolutamente fora da órbita de
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS SANTIAGO
controle do empregador, e com altíssima carga de imprevisibilidade,
não se havendo como imputar responsabilidade ao Reclamado pelo
fato mencionado.
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário manejado pelos Autores, rejeitando a preliminar nulitória
aduzida; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: 0010581-90.2018.5.03.0016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134766