2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1249
16bce51), pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma
preconizada pelo artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescentou,
apenas, que a valoração da prova testemunhal empreendida pelo
Juiz de primeiro grau deve ser prestigiada, pois o mesmo detém a
vantagem da imediatidade e está em posição privilegiada para
atribuir a cada depoimento a credibilidade que merece.
DECISÃO: A QUINTA TURMA, à unanimidade, conheceu do
recurso interposto pelo reclamante (ID. 86dc66a), porquanto
atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade. No mérito, negou provimento ao apelo, adotando,
como razões de decidir, os fundamentos da sentença (ID. 3f157c8),
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 31.05.2019
conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT,
(divulgada no dia 31.05.2019).
com os seguintes acréscimos: CONTRATO DE TRABALHO
INTERMITENTE. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante insiste na
reforma da decisão de origem que indeferiu o pleito quanto o
Belo Horizonte, 30 de Maio de 2019.
pagamento de verbas rescisórias. Alega que foi admitido em julho
de 2018 para exercer a função de apontador, na forma de contrato
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010006-66.2019.5.03.0107
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
PEDRO AUGUSTO SANTOS DE
ANDRADE
ADVOGADO
ADAO LUIZ DE AZEVEDO(OAB:
179996/MG)
RECORRIDO
FERGIKAL LTDA
ADVOGADO
MATHEUS MENEZES ROCHA(OAB:
129328/MG)
intermitente, ficando à disposição da reclamada até dezembro de
2018, não tendo recebido o salário referente ao mês de novembro
de 2018. Em contrapartida, a reclamada, na contestação (ID.
4b028c7), nega que tenha dispensado o reclamante, estando
contrato de trabalho ativo quando da propositura da ação, aduzindo
que o último dia laborado pelo autor foi 19 de novembro de 2018,
não havendo mais convocação para o serviço após esta data, de
modo que estaria apenas a aguardar a existência de serviços que
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO AUGUSTO SANTOS DE ANDRADE
pudessem ser designados ao autor, como também afirmou o
preposto (ID. 45bb0e8). Analiso. A lei nº 13.467/2017 definiu o
contrato de trabalho intermitente como sendo aquele em que "a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria." No caso, verifica-se do contrato de trabalho anexado (ID.
1c65ad6), que a contratação do reclamante foi feita por escrito, com
PROCESSO nº 0010006-66.2019.5.03.0107 (ROPS)
qualificação das partes, valor hora a ser pago superior ao salário
mínimo legal, não constatando qualquer irregularidade na
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO SANTOS DE ANDRADE
contratação do reclamante. Ademais, não há nos autos, como bem
ressaltou o d. juízo de origem (ID. 3f157c8), sequer demonstração
RECORRIDO: FERGIKAL LTDA
RELATOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135133
de que o autor foi dispensado. Diante do exposto, nada a prover.