2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
772
uma ficção. Se o consumidor tem direito à efetiva reparação dos
julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse
danos sofridos, devem ser facilitadas a liquidação e a execução da
modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão
sentença condenatória. Não se pode reputar válida outra conclusão
proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio
que não seja no sentido de uma adequada e efetiva prestação
do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do
jurisdicional. Qualquer outra interpretação não se coaduna com o
Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido.
sistema de defesa dos direitos coletivos lato sensu e deve ser
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.807 - PR (20150087305-9)
rechaçada.
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN)
Tudo o que foi dito vale não apenas para as hipóteses que
Nada a prover.
envolvam relação de consumo, mas sim para qualquer direito
coletivo (latu sensu), tendo em vista a existência do microssistema
das ações coletivas, decorrência da interação entre o CDC e a
LACP. (Pizzol, Patrícia Miranda. Tutela coletiva:processo coletivo e
técnicas de padronização das decisões. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2019 - pág. 194).
E vale mencionar que a questão já está pacificada neste Regional,
por meio da decisão proferida em conflito de competência, processo
0011084-28.2019.5.03.0000 (CCCiv), cuja relatora foi a Exma.
Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão e que recebeu a
ementa transcrita a seguir:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. Os artigos 98, § 2o, I, e
101, I do CDC estabelecem a competência do juízo do domicílio do
Conclusão do recurso
autor ou da ação condenatória para a execução individual das
sentenças coletivas. Assim, entendo que as normas acima
mencionadas mitigam o instituto da competência funcional
estabelecido nos artigos 877 da CLT e 516, II, do CPC, a fim de
garantir a efetividade da medida coletiva e facilitar o acesso ao
poder judiciário.
Por fim, também a decisão do STJ sobre o tema ratifica as razões
até aqui expostas:
Pelo exposto, conheço do agravo interno aviado pelo ITAU
UNIBANCO S.A. e nego-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO
JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE
EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS
ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a execução individual de sentença
condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a
regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que
examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147011
ACÓRDÃO