2944/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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foram regularmente citadas por edital, por estarem em local incerto
e não sabido, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada.
Noutro giro, a sócia Sandra Amaral insurgiu-se à sua inclusão, sob
SENTENÇA - PJe
o argumento de que a pessoa jurídica da empresa não se confunde
Vistos, etc.
com a pessoa física dos sócios e seu patrimônio, e que, “in casu”,
Uma vez que houve a reunião deste processo ao de nº 0010113-
não restou comprovada insolvência, fraude, confusão patrimonial ou
73.2020.5.03.0108, declaro extinta a execução nestes autos.
desvio de finalidade, a justificar a adoção da medida atacada (note-
Vale esclarecer que a presente execução prosseguirá somente nos
se que a sócia Paloma Thaís, apesar de devidamente citada,
autos do processo de nº 0010113-73.2020.5.03.0108 .
quedou-se inerte).
Intime-se.
No entanto, sem razão.
Após, arquivem-se os autos.
Afinal, a prova inequívoca do estado de insolvência da devedora
BELO HORIZONTE/MG, 30 de março de 2020.
principal é a execução processada nestes autos, que se encontra
frustrada, autorizando, assim, a desconsideração da personalidade
ANDRE FIGUEIREDO DUTRA
jurídica, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010820-12.2018.5.03.0108
AUTOR
PEDRO PAULO RAMOS
ADVOGADO
JULIO JOSE DE MOURA
JUNIOR(OAB: 86548/MG)
RÉU
AUTO VALOR
RÉU
PALOMA THAIS RODRIGUES LIMA
RÉU
HJ SOM E ACESSORIOS LTDA - ME
ADVOGADO
SANDRA AMARAL LOPES(OAB:
62941/MG)
RÉU
SANDRA AMARAL LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
(art. 8º, § 1º, da CLT).
A propósito:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA.RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Em face da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a execução
passa a ser direta contra os sócios, conforme arts. 790, II e 795 do
CPC.Aliás, o art. 795, no seu caput, dispõe que os bens particulares
dos sócios só não respondem pelas dívidas da sociedade nos casos
previstos em lei, o que, portanto, constitui exceção, sendo regra a
- PEDRO PAULO RAMOS
responsabilidade direta. Os §§ 1º e 2º estabelecem ainda que para
que o sócio demandado pelo pagamento da dívida possa se valer
do benefício de ordem, exigindo que sejam primeiro excutido os
PODER JUDICIÁRIO
bens da sociedade, deve nomear bens desta, o que, como visto,
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não é ocaso dos autos, eis que restou frustrada a tentativa de
execução contra a pessoa jurídica" (TRTda 3.ª Região; PJe:
0010853-09.2018.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 22/01/2019,
INTIMAÇÃO
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 784; Órgão Julgador: Sexta Turma;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Relator: José Murilo de Morais).
Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade
PODER JUDICIÁRIO
jurídica, para determinar a inclusão definitiva das sóciasPALOMA
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THAIS RODRIGUES LIMA (CPF 134.624.096-54) e SANDRA
AMARAL LOPES (CPF 651.432 306-59),no polo passivo da
execução processada nestes autos.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
instaurado nos autos da presente execução, visando ao seu efetivo
prosseguimento, por meio da inclusão no polo passivo das
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação do parágrafo
anterior.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de março de 2020.
sóciasPALOMA THAIS RODRIGUES LIMA (CPF 134.624.096-54)
e SANDRA AMARAL LOPES (CPF 651.432 306-59).
Pois bem.
Inicialmente, ao contrário do alegado, as empresas executadas
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ANDRE FIGUEIREDO DUTRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho