2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1257
20/05/2020, sob pena de multa de 50%.
Registre-se que a não quitação da parcela referente ao mês de
abril, com a redução de 50%, tornará sem efeito a presente decisão,
Vistos, etc.
prevalecendo integralmente os termos do acordo já homologado, ou
O reclamado pretende a suspensão do pagamento do acordo, sem
seja, deverá ser aplicada a multa de 50% sobre o total da parcela
imposição de qualquer penalidade.
vencida, a ser executada de imediato.
A alteração das condições pactuadas, como pretende o reclamado,
Intimem-se.
exige uma análise da teoria da imprevisão, assim prevista no artigo
BELO HORIZONTE/MG, 16 de abril de 2020.
317 do Código Civil:
“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
MARCIO JOSE ZEBENDE
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que
assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
A meu ver, o acordo judicial, por se tratar de relação jurídica de trato
continuado, tem sua eficácia condicionada à manutenção dos
pressupostos fáticos e jurídicos existentes por ocasião da
celebração do ajuste entre as partes. Em outras palavras, admite-se
a revisão de acordo judicial, se ocorrer modificação no estado de
fato ou de direito.
A rigor, não se pode negar a situação excepcional em que vivemos,
diante da pandemia da COVID-19, profundamente diferente dos
Processo Nº ATOrd-0010960-73.2019.5.03.0023
AUTOR
PABULA ALVES CASSEMIRO
ADVOGADO
GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU
VIACAO PASSARO VERDE LTDA
ADVOGADO
LUDIMILA LEMES SOARES DA
SILVA(OAB: 198558/MG)
ADVOGADO
MICHELLE ROCHA ANDRADE(OAB:
122252/MG)
PERITO
FLAVIA PEREIRA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PABULA ALVES CASSEMIRO
fatos existentes por ocasião da celebração de acordo entre as
partes, exigindo do juiz decidir se essa nova circunstância é
suficiente para alterar o ajuste homologado, o que deverá ser
PODER JUDICIÁRIO
analisado caso a caso, de modo a preservar o equilíbrio entre os
JUSTIÇA DO TRABALHO
demandantes.
É certo que estamos, no caso, diante de um restaurante, tendo sido
duramente atingido pelas novas circunstâncias, visto que suas
atividades estão paralisadas, sendo plausível a sua alegação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
que não poderá arcar com o acordo celebrado com o reclamante.
,Contudo, penso que a suspensão do pagamento do acordo, se
PODER JUDICIÁRIO
acolhido, não implicará em restabelecimento de equilíbrio entre as
JUSTIÇA DO TRABALHO
partes, pois não se pode perder de vista que também o reclamante
é vítima e está sofrendo com a pandemia que se abateu sobre o
Brasil e o mundo.
No caso, o reclamado pleiteou a suspensão da parcela que já se
encontra vencida, pois foi ajustado a quitação no dia 06/04/2020, no
valor de R$ 500,00, havendo a presunção de que a parcela vencida
no dia 04/03/2020 foi quitada, diante do silêncio da parte autora.
Por conseguinte, com base na teoria da previsão já invocada e com
fulcro nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, diante dos
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, DECIDO reduzir o
Vistos.
Intimem-se as partes para vista da petição de id bd833b6, bem
como para, em 10 dias, anexarem aos autos os documentos
faltantes e solicitados pela perita, conforme termos da referida
petição.
Expeça-se ofício à Central de Mandados solicitando-lhe
informações acerca do cumprimento do mandado de id fd8d4ef,
expedido em 04/03/2020. Oficie-se por e-mail.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de abril de 2020.
valor do acordo, vencida em 06/04/2020 pela metade (50% do
valor), ou seja R$250,00, que deverá ser quitada, sem penalidade,
até o dia 20/04/2020.
O valor remanescente de R$250,00 deverá ser quitado até o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149833
MARCIO JOSE ZEBENDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010960-73.2019.5.03.0023