2956/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2020
ADVOGADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
AGRAVADO
ADVOGADO
PREPARO/DESERÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO
PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TERCEIRO
INTERESSADO
TESTEMUNHA
CUSTOS LEGIS
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
PERITO
484
PALLOMA NOBRE SENA(OAB:
137949/MG)
LUCIMAR BARBOSA SILVA ALMEIDA
ALEX ASSUNCAO FERREIRA(OAB:
132981/MG)
PAULO JESUITO MOISES
LAIS NUNES FIGUEIREDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
CLAUDETE LUIZA PENA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ANA PAULA DUARTE MENDES
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR BARBOSA SILVA ALMEIDA
- MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
Não há violação aos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da CR, sendo
certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a
todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do
PODER JUDICIÁRIO
resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em
JUSTIÇA DO TRABALHO
favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao
caso concreto, o que se constata na espécie.
Também não se vislumbra a prolatada ofensa ao disposto no inciso
LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos
instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o
devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras,
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - AP/RR
3ª TURMA
Processo nº 0010911-95.2015.5.03.0015
RECORRENTE: MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
RECORRIDA: LUCIMAR BARBOSA SILVA ALMEIDA
o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o
atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação
infraconstitucional que disciplina o processo.
Por sua vez, não há violação ao art. 5°, LIII e ao art. 114, da CR,
porque não se discute a competência desta Especializada para
processar e julgar a presente ação.
Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure
na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/02/2020;
recurso de revista interposto em 21/02/2020), inexigível o preparo
(contribuição previdenciária), sendo regular a representação
processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
Assinatura
seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta
BELO HORIZONTE, 31 de Março de 2020.
de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
A Turma Julgadora decidiu a respeito do fato gerador das
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº AP-0010911-95.2015.5.03.0015
Relator
Marcus Moura Ferreira
AGRAVANTE
MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA
GOMES(OAB: 72370/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149950
contribuições previdenciárias, juros e multa moratórios em sintonia
com a Súmula 368, IV, do TST, e com a Súmula 45, do TRT3, de
forma a afastar a violação ao dispositivo constitucional apontado no
apelo (art.195, I, a, da CR ). (§ 7º. do art. 896 da CLT e Súmula 333
do TST).
Não se afigura a pretendida violação ao inciso LIV do art. 5º da CR,