2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
GUILHERME PECONICK DE
MAGALHÃES GOMES(OAB:
113620/MG)
THIAGO MOREIRA DE SOUSA(OAB:
100787/MG)
MARCELO ALBANO
MARIA APARECIDA DE CASTRO
GOULART
ADVOGADO
RÉU
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- PASTEL PAULISTA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
6338
Processo Nº ATSum-0010091-58.2012.5.03.0055
AUTOR
FABIANA NUNES DA SILVA
ADVOGADO
JOÃO ANTÕNIO CARDOSO(OAB:
61106/MG)
RÉU
PASTEL PAULISTA LTDA - ME
ADVOGADO
GUILHERME PECONICK DE
MAGALHÃES GOMES(OAB:
113620/MG)
ADVOGADO
THIAGO MOREIRA DE SOUSA(OAB:
100787/MG)
RÉU
MARCELO ALBANO
RÉU
MARIA APARECIDA DE CASTRO
GOULART
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA NUNES DA SILVA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Vistos etc.
1 - Trata-se de execução na qual, a despeito de implementadas e
renovadas todas as medidas de pesquisa e de constrição
PODER JUDICIÁRIO
patrimonial úteis, restou frustrado o pagamento integral do crédito
JUSTIÇA DO TRABALHO
exequendo e a garantia do juízo.
2 - Em razão disso, por força da decisão imediatamente anterior,
facultou-se, mediante requerimento da parte exequente, a
expedição de certidão de crédito trabalhista e expedição de certidão
para protesto extrajudicial da decisão judicial, e determinou-se o
arquivamento definitivo dos autos, sem extinção da execução(§ 2º art. 40 da Lei 6.830/80 (aplicação por analogia) c/c art. 889/CLT)
c/c artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT c/c
artigo 5º, da Recomendação nº 3/GCGJT/2018).
3 - Neste interregno não houve quaisquer requerimentos da parte
exequente.
Vistos etc.
1 - Trata-se de execução na qual, a despeito de implementadas e
renovadas todas as medidas de pesquisa e de constrição
patrimonial úteis, restou frustrado o pagamento integral do crédito
exequendo e a garantia do juízo.
2 - Em razão disso, por força da decisão imediatamente anterior,
facultou-se, mediante requerimento da parte exequente, a
expedição de certidão de crédito trabalhista e expedição de certidão
para protesto extrajudicial da decisão judicial, e determinou-se o
arquivamento definitivo dos autos, sem extinção da execução(§ 2º art. 40 da Lei 6.830/80 (aplicação por analogia) c/c art. 889/CLT)
4- Diante do princípio da duração razoável do processo, observado
o computo do prazo médio de execução, determino seja registrado
o encerramento da execução, com baixa jurídica.
5- Remarca-se que a execução poderá ser reaberta a qualquer
tempo, por simples requerimento do autor, de expedição da certidão
de crédito trabalhista para oportuno prosseguimento da execução.
6- Intimem-se as partes, mediante publicação no DEJT/3ª Região,
encaminhando-se o processo, em seguida, para o arquivo definitivo.
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 09 de junho de 2020.
c/c artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT c/c
artigo 5º, da Recomendação nº 3/GCGJT/2018).
3 - Neste interregno não houve quaisquer requerimentos da parte
exequente.
4- Diante do princípio da duração razoável do processo, observado
o computo do prazo médio de execução, determino seja registrado
o encerramento da execução, com baixa jurídica.
5- Remarca-se que a execução poderá ser reaberta a qualquer
tempo, por simples requerimento do autor, de expedição da certidão
de crédito trabalhista para oportuno prosseguimento da execução.
MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151984
6- Intimem-se as partes, mediante publicação no DEJT/3ª Região,
encaminhando-se o processo, em seguida, para o arquivo definitivo.