3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ALVARO RAMOS DOS SANTOS
ROSA
Antônio Braga de Oliveira(OAB:
55614/MG)
AD COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
8013
presenciais dos Oficiais de Justiça, devendo, em colaboração
com este Juízo, entregar pessoalmente a correspondência
endereçada à ré, após sua impressão, para apresentação de
DEFESA ESCRITA e de toda a prova documental pertinente, no
Intimado(s)/Citado(s):
prazo de 15 dias, sob pena revelia e consequente confissão.
- ALVARO RAMOS DOS SANTOS ROSA
Aplicação dos artigos 15, 238, 239, §1o, 335 e 344 do CPC c/c
artigos 769, 765, 774 e 775 da CLT.
2 - CONCILIAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO
2.1 - Observados os princípios da cooperação judicial (artigo 6ºdo
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPC), sendo certo que a conciliação é a melhor forma de resolução
de conflitos de interesse (art. 764, § 1º, da CLT), exorta-se à
conciliação edesde já formula-se às partes a primeira proposta de
INTIMAÇÃO
conciliação (art. 846 da CLT), facultando-se a apresentação de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
petição conjunta de acordo - com especificação das obrigações,
forma de cumprimento, quitação e discriminação das parcelas que o
PODER JUDICIÁRIO
compõem, devidamente assinada pelas partes e procuradores -
JUSTIÇA DO TRABALHO
que, excepcionalmente, serão apreciadas pelo Juízo extra pauta de
audiência,vindo-me o processo conclusos para análise.
Vistos etc.
Com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus COVID-19, e em face do disposto na Portaria CNJ N.79/22.05.2020
que prorrogou os prazos de vigência das Resoluções n.
318/07.05.2020, Resolução n. 313/19.03.2020 e Resolução n.
314/20.04,2020 na Resolução n. 318/07.05.2020, Resolução n.
314/20.04.2020, Resolução n. 313/19.03.2020 do Conselho
Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário,
o regime de Plantão Extraordinário; nos os Atos Conjuntos nº
001/19.03.2020, 002/2020, 005/2020 e 006/2020 do CSJT e da
CGJT, que suspendem a prestação presencial de serviços no
âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelecem
protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços
essenciais; na Portaria GP N. 117/20, 20.03.2020 do TRT da 3a
Região, que suspende a prestação presencial de serviçosno âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e estabelece
protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços
essenciais; bem como em face daretomada da contagem dos
prazos processuais a partir de 04/05/2020, nos termos da
Resolução n. 314/20.04,2020, do CNJ e do Art. 3o do Ato Conjunto
JT.GP.GVP.CGJT Nº 5 , de 17/04/2020) e as disposições do ATO
Nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, e ainda dos termos da Portaria
Conjunta CGR/GVRC nº 04, de 27/04/2020, que regulamenta a
forma de realização de audiência, durante o período de isolamento
social e considerando ainda os termos do art. 765 da CLT,
DETERMINO:
1 - CITAÇÃO: a citação da parte ré, por meio do advogado do
autor, tendo em vista que o endereço da ré não é coberto por
via postal, além de estarem suspensas as atividades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153514
2.2 - Faculta-se às partes requerimento conjunto para realização de
audiência conciliatória (art. 190 do CPC), por meio de
videoconferência, caso em que o prazo para apresentação da
defesa ficará reduzido para cinco dias (art. 841 da CLT), mas será
computado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da audiência.
2.3 - Requerimento unilateral para inclusão do processo em pauta
de conciliação não suspende ou interrompe o prazo para
apresentação de defesa.
3- RÉPLICA: decorrido o prazo supra, apresentada a defesa, a
parte autora poderá impugná-la, no prazo de 05 dias, mediante
oportuna intimação, sob pena de preclusão.
3.1 - PROVA ORAL E PERICIAL:
3.2 - As partes deverão especificar, no prazo de 05 (cinco),
mediante oportuna intimação (após o decurso do prazo de
réplica), sob pena de preclusão, as provas orais e periciais que
pretendem produzir, apontando de forma objetiva e fundamentada,
sua pertinência e finalidade.
4 - DECISÃO SANEADORA: Transcorrido o prazo de especificação
das provas, façam-se os autos conclusos para julgamento conforme
o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário,
designação de perícia e de audiência de instrução.
5 - RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE: Fica vedada a apresentação
de quaisquer peças processuais com restrição de visibilidade, salvo
quando justificada em eventual segredo de justiça ou outro motivo
legal, já afastada, de plano, a abertura somente na primeira
audiência.
6 - CITAÇÃO COM AR: Diante dos princípios da cooperação (art. 6º
do CPC) e da economia e celeridades processuais,a fim de agilizar