3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
NEPOMUCENO CARGAS LTDA.
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796/MG)
ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
Polícia Civil de Nova Lima/MG, 2ª
Delegacia
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
4537
0011090-35.2016.5.03.0131, na qual foi colhida a prova oral, tendo
em vista tratar-se do mesmo acidente e da mesma vítima.
Ata de audiência realizada no processo nº 001109035.2016.5.03.0131, anexada ao ID ccf8a01 - p. 378/381.
Na audiência em prosseguimento (ID 3703a87 – p. 391/392), foi
deferida a utilização de prova emprestada, produzida nos autos do
Intimado(s)/Citado(s):
processo nº 0011090-35.2016.5.03.0131, e indeferida a expedição
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- NEPOMUCENO CARGAS LTDA.
de carta precatória requerida pela 1ª ré, sob protestos, já
registrados.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
Determinada a intimação do MPT para apresentação de parecer, no
PODER JUDICIÁRIO
prazo de 30 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razões finais orais remissivas, renovados os protestos, facultada a
apresentação de razões finais escritas, por 05 dias, a partir de
24/08/2020.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b69da
Conciliação final rejeitada.
Parecer do MPT anexado ao ID 517b2fa – p. 394/406.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Razões finais escritas pelas partes, conforme p. 407 e ss.
É o relatório.
I - RELATÓRIO
WESLEY JÚNIO DIAS DE OLIVEIRA eEMILLY VITÓRIA DE
II - FUNDAMENTOS
OLIVEIRA SANTOS,representados por suas genitoras, Graziela
Dias dos Santos e Aclícia dos Santos Pereira, respectivamente,
qualificados na inicial, ajuizaram ação em face de NEPOMUCENO
CARGAS LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS –
AMBEV, afirmando, em síntese, serem dependentes de Washington
de Oliveira, que prestou serviços para a 1ª reclamada, como auxiliar
de carga, pelo período de 21/10/2015 a 10/12/2015, quando foi
vítima fatal de acidente de trabalho. Pleiteiam o pagamento de
indenização por danos morais e materiais (pensionamento),
conforme pedidos elencados na petição inicial. Deu-se à causa o
valor de R$1.188.608,96.
Na audiência inicial, presentes as partes e seus procuradores.
Determinada expedição de ofício à Polícia Civil para informação
sobre a abertura de inquérito sobre as causas do acidente.
Determinada a intimação do MPT em razão da demanda versar
sobre interesse de autores menores. Sessão adiada.
II.1 - Direito Intertemporal
Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de
11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proteção e da vedação do
retrocesso, aplica-se a lei material vigente à época da celebração
do contrato de trabalho.
Destarte, a lei nova, quanto aos dispositivos de natureza material,
não pode ser aplicada aos contratos de trabalho que se iniciaram
antes de sua entrada em vigor.
No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei
vigente à época da distribuição da ação.
Quanto à regra de sucumbência da prova pericial, será observada a
norma vigente à época da nomeação do perito.
Por fim, os prazos processuais deverão observar a lei vigente à
época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC).
Defesas escritas individuais pelas reclamadas, acompanhadas de
documentos, com vista aos autores, sendo devidamente
impugnadas.
Manifestação do MPT, conforme ID 710fe62 – p. 302/304.
Resposta da Polícia Civil ao ofício, nos termos do ID 727178d – p.
319/329.
Na audiência de ID ed2353f – p. 370/371, presentes os
procuradores das partes, foi concedido o prazo de 05 dias para a 1ª
ré anexar aos autos a ata de audiência realizada no processo nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156027
II.2 - Ilegitimidade passiva ad causam
A relação jurídica processual não se confunde com a relação
jurídica de direito material, razão pela qual a legitimidade passiva
deve ser analisada em abstrato de acordo com a teoria da
asserção. Se as partes autoras apontam tais reclamadas como
responsáveis, são elas partes legítimas para figurarem no polo,
considerando-se a pertinência subjetiva da ação. A apuração da
existência ou não de responsabilidade das referidas reclamadas