3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
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Intimado(s)/Citado(s):
honorários de sucumbência.
No mesmo passo, não constato a alegada afronta direta e literal ao
- CLAUDINO TEIXEIRA DE SOUSA
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o
princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito
de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez
PODER JUDICIÁRIO
que o Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu,
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Ainda a propósito, observo que a arguição de possível
Fundamentação
1ª TURMA
inconstitucionalidade de artigos alterados ou acrescidos à CLT pela
Reforma Trabalhista não é afeta ao recurso de revista, já que este,
RECURSO DE REVISTA
em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art.
Processo nº 0011117-50.2017.5.03.0109/">0011117-50.2017.5.03.0109/RR
896 da CLT. Apenas cabe a este Juízo aferir se foram satisfeitos
RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A
todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade
RECORRIDO: CLAUDINO TEIXEIRA DE SOUSA
do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
De todo modo, não existem as ofensas constitucionais apontadas
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/09/2020;
(arts. 1º, III e IV; 3º, I e III; 7º, caput), pois a análise da matéria
recurso de revista interposto em 18/09/2020), garantido o Juízo (fls.
suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que
585/594), sendo regular a representação processual.
se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO
decisões da SBDI-I do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS
CONCLUSÃO
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
Publique-se e intime-se.
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
Assinatura
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
BELO HORIZONTE, 13 de Outubro de 2020.
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
Desembargador(a) do Trabalho
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Decisão
Processo Nº AP-0011117-50.2017.5.03.0109
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
AGRAVANTE
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA
LUZ(OAB: 104292/MG)
ADVOGADO
ALEXIS RODRIGUES MOREIRA DA
SILVA(OAB: 134028/MG)
AGRAVANTE
CLAUDINO TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADO
GERALDO MAJELA SANTOS
UZAC(OAB: 30264/MG)
ADVOGADO
JULIANA DE ALMEIDA UZAC(OAB:
177965/MG)
AGRAVADO
CLAUDINO TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADO
GERALDO MAJELA SANTOS
UZAC(OAB: 30264/MG)
ADVOGADO
JULIANA DE ALMEIDA UZAC(OAB:
177965/MG)
AGRAVADO
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA
LUZ(OAB: 104292/MG)
ADVOGADO
ALEXIS RODRIGUES MOREIRA DA
SILVA(OAB: 134028/MG)
Inviável o seguimento do recurso, diante do decidido:
No que concerne ao FGTS, há norma legal fixando, expressamente,
que o Juiz deve determinar o seu recolhimento nas ações que direta
ou indiretamente resultem em incidência dessa verba, conforme
artigo 26 da Lei 8036/90: (...)
(...)
Como a Reclamada não se importou em comprovar o fato
necessário ao exame da questão posta em juízo, ou seja, que
adotou o regime de tributação por meio da receita bruta nos
períodos em que ocorreram os fatos geradores das contribuições
previdenciárias devidas nos autos, cabendo-lhe esse ônus, nos
termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, prevalece que não
adotou o alegado regime tributário, motivo pelo qual não podem ser
excluídos do cálculo os valores apurados a título de contribuições
previdenciárias "quota recdo".
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157837