3140/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1313
§1º, da CLT. Ainda, quando do labor extra, sem fruição do intervalo
proferida nos autos.
do art. 384 da CLT, condeno a reclamada a pagar 15 minutos
Vistos.
extras/dia, tudo com reflexos em: RSR's, férias + 1/3, 13º salário,
1 - As partes, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO
FGTS + 40%".
HORIZONTE e ROBERTA FIGUEIREDO PEREIRA SILVA,
Logo, a condenação abrange minutos residuais anteriores e
propuseram embargos à execução (ID 1b9d80e, fls. 854/856) e
posteriores à jornada contratual, na forma do art. 58 § 1º da CLT,
impugnação à sentença de liquidação (ID 1469c7d, fls. 859/862),
computando-se na duração do trabalho frações excedentes de 05
alegando incorreção nos cálculos homologados, nos pontos
minutos em relação a cada marcação e 10 minutos diários,
especificados.
desprezadas frações inferiores que esse limite.
Manifestações das partes (ID d0d212a, fls. 862/864 e ID 87e7f06,
Cabe a retificação da conta, para observar tais parâmetros do
fls. 867/869).
comando exequendo.
3 - Resolvo conhecer dos embargos à execução e da impugnação
2 - Decide-se.
(reclamante). No mérito, julgar ambos PROCEDENTES EM PARTE,
2.1 - CONHECIMENTO:
para retificação da conta, nos termos dos fundamentos.
Comprovada a condição da reclamada de entidade filantrópica, com
Transitada em julgado, INTIME-SE o perito para retificação, no
o respectivo certificado CEBAS ativo (ID 0a6d0c5 e ID 818a72d, fls.
prazo de 10 dias.
251/273), incide o disposto no art. 884 § 6º da CLT, estando isenta
Custas pela executada, na forma do art. 789-A da CLT e inciso XI
da garantia do juízo. As medidas foram tempestivamente propostas.
da Instrução Normativa 20/02 do TST.
Logo, restam conhecidas.
INTIMEM-SE as partes.
2.2 - EMBARGOS À EXECUÇÃO:
mfmo
A reclamada não concorda com o adicional de horas extras
aplicado.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de janeiro de 2021.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, a sentença fixou como parâmetros de liquidação das
LAUDENICY MOREIRA DE ABREU
horas extras "adicional disposto em instrumentos coletivos,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
considerando-se o de 50% nos períodos em que não juntados
instrumentos nos autos" (ID 6c7a293, fls. 456 e 463).
Processo Nº ATOrd-0011618-17.2017.5.03.0137
AUTOR
ROBERTA FIGUEIREDO PEREIRA
SILVA
ADVOGADO
ANA CRISTINA GUIMARAES
COSTA(OAB: 54656/MG)
RÉU
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
LUIZA FIORAVANTI FONTES
XAVIER(OAB: 172082/MG)
ADVOGADO
LARISSA DRUMOND MOREIRA(OAB:
130751/MG)
PERITO
JORGE LOPES LOBO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
THALES BITTENCOURT DE
BARCELOS
A presente ação foi ajuizada em 07/11/2017, acompanhada da CCT
2014/2015 com vigência de 01/03/2013 a 27/02/2014 e de Pauta de
Reivindicação para a CCT 2015/16. O contrato de trabalho vigorou
de 21/05/2014 a 26/05/2016. Proferida a sentença em 02/04/2019.
Portanto, não há prova válida e tempestiva do direito coletivo
aplicável ao período contratual, o que atrai a incidência da decisão
de que será considerado o adicional "de 50% nos períodos em que
não juntados instrumentos nos autos".
Competia à reclamante juntar aos autos os instrumentos coletivos
aplicáveis ao caso, na fase de conhecimento, antes da prolação da
sentença, mesmo a CCT firmada após o ajuizamento da ação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA FIGUEIREDO PEREIRA SILVA
Desse ônus não se desincumbiu. A Pauta de Reivindicação não é
prova válida do direito coletivo, por se tratar de ato unilateral do
sindicato da categoria profissional, e não de ato decorrente de
efetiva e final negociação coletiva entre os sindicatos profissional e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
patronal (ID 9256500, fls. 27/38). A CCT 2016/18, juntada aos autos
somente em 18/08/20, não se aplica ao caso, seja porque a
reclamante incorreu na preclusão, até porque restou firmada e
INTIMAÇÃO
protocolada no MTE em 04/12/17, seja porque não abarca o período
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4efe8
contratual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161610