3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
827
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidênciada
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante
EMENTA: HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS.
do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA.
Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da Exma.
CONTRATO VIGENTE APÓS A LEI. Destaque-se que, se tratando
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o
de contrato de trabalho firmado antes da Lei 13.467/2017 e,
presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de
também, com duração posterior à referida lei, devem ser aplicadas
petição interposto pela executada, Rocha Pintura Eletrostática Ltda,
as normas de direito material, com prevalência das teses jurídicas e
porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito,
dos enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos
sem divergência, negou provimento ao agravo de petição. Prossiga-
incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou
se na execução.
iniciados anterior a Lei 13.467/2017 (Instrução Normativa n. 41,
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2021.
parágrafo 3º do artigo 18), tudo à luz do princípio da irretroatividade
das leis, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor do
princípio da irretroatividade das leis, do direito adquirido e do ato
jurídico perfeito (artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da
PAULO ROBERTO DE CASTRO
República e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Relator
Brasileiro).
BELO HORIZONTE/MG, 29 de janeiro de 2021.
LUCIENE DUARTE SOUZA
RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0010814-81.2019.5.03.0039
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
RECORRIDO
RENATO MARTINS SOARES
ADVOGADO
GUSTAVO MATHEUS DIAS DE
SOUZA(OAB: 115771/MG)
Ao relatório da sentença (PDF. f. 687/698 - Id. da6cdea) que adoto
e a este incorporo, acrescento que o M.M Juízo da 31ª Vara do
trabalho de Sete Lagoas julgou procedentes, em parte, os pedidos
iniciais.
A Reclamada interpôs recurso ordinário (PDF. f. 711/746 - Id.
26351a1), insurgindo-se contra a sentença nos seguintes tópicos: a)
Intimado(s)/Citado(s):
Preliminarmente - Da imperiosa necessidade de cumprimento da lei
- RENATO MARTINS SOARES
e da inaplicabilidade de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais
que conflitam nos termos da lei; b) cassação da sentença pela
impossibilidade de utilização de prova emprestada; c) minutos
PODER JUDICIÁRIO
residuais anteriores à jornada - improcedência do pedido de hora
JUSTIÇA DO TRABALHO
extra; d) intervalo intrajornada - da improcedência; e) indenização
por danos morais; f) quantum indenizatório - minoração; g)
PROCESSO nº 0010814-81.2019.5.03.0039 (ED)7i
sucumbência recíproca dos honorários advocatícios.
O Reclamante apresentou contrarrazões (PDF. f. 754/766 - Id.
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA
5bdc49f).
É o relatório.
RECORRIDO: RENATO MARTINS SOARES
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162433
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO