3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- JEFFERSON MILTON ALVES DE DEUS
- JOSIMAR SANTOS MOURA
5748
afc9e19 - Pág. 2).
Assim, ao tempo do lançamento da restrição veicular judicial
(04/12/2019, ID. aeb1198), o bem já se encontrava consolidado no
patrimônio do embargante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Anoto, por oportuno, que a comunicação de venda para o
embargante, datada de 18/11/2019, foi devidamente registrada no
prontuário do bem (documento de ID. aeb1198).
INTIMAÇÃO
De todo o exposto, salta aos olhos a boa-fé do adquirente, de modo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa16ea
que a restrição posterior não tem o condão de subtrair efeitos ao ato
proferida nos autos.
expropriatório perfeito e acabado, realizado pelo ente estatal (Poder
SENTENÇA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Executivo, Departamento de Trânsito Estadual).
I- RELATÓRIO
Dou provimento aos embargos de terceiro, para determinar a
JOÃO PEDRO COUTO BASTOS ABALEM ajuizou ação de
desconstituição do impedimento de licenciamento lançado sobre o
embargos de terceiro em face de JEFFERSON MILTON ALVES DE
automóvel motocicleta HONDA/CG 125 FAN, Placa HFY7794,
DEUS, ANA PAULA VIRÍSSIMO e JOSIMAR SANTOS MOURA,
Chassi 9C2JC30708R031261, Ano 2007/2008, RENAVAM
todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: adquiriu o veículo
00936639083.
motocicleta HONDA/CG 125 FAN, Placa HFY7794, Chassi
II- 3 JUSTIÇA GRATUITA
9C2JC30708R031261, Ano 2007/2008, RENAVAM 00936639083,
Concedo ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, na
mediante arrematação em leilão promovido pelo Departamento de
forma do art. 99, §3º, do CPC, ante a declaração de hipossuficiência
Trânsito do Estado de Minas Gerais no dia 04/11/2019; o referido
financeira anexada sob o ID. 967b1fd.
bem sofreu restrição de licenciamento no feito trabalhista de n.
II- 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
0011049-50.2016.5.03.0040 (ação proposta por JEFFERSON
O gravame veicular foi efetivado por impulso oficial.
MILTON ALVES DE DEUS em desfavor de ANA PAULA
Ante o princípio da causalidade, não restou caracterizada a hipótese
VIRISSIMO e JOSIMAR SANTOS MOURA, em curso nesta
de incidência da verba de sucumbência.
Segunda Vara do Trabalho de Sete Lagoas) no dia 04/12/2019.
III- DISPOSITIVO
Requereu a desconstituição do gravame. Deu à causa o valor de
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra o
R$1.800,00. Juntou documentos.
dispositivo, CONHEÇO da insurgência e DOU PROVIMENTO aos
Citados, os embargados quedaram-se silentes.
EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por JOÃO PEDRO
Os autos se encontram maduros para decisão, tendo à vista que
COUTO BASTOS ABALEM em desfavor de JEFFERSON MILTON
envolvem notadamente matéria de direito.
ALVES DE DEUS, ANA PAULA VIRÍSSIMO e JOSIMAR SANTOS
É o relatório.
MOURA, para determinar a desconstituição do impedimento de
II- FUNDAMENTOS
licenciamento lançado sobre o automóvel motocicleta HONDA/CG
II- 1 ADMISSIBILIDADE
125 FAN, Placa HFY7794, Chassi 9C2JC30708R031261, Ano
A presente ação de embargos de terceiro é formalmente própria,
2007/2008, RENAVAM 00936639083.
tempestiva (o bem onerado sofreu restrição de licenciamento e não
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do processo
foi penhorado) e subscrita por procuradores regularmente
principal o resultado da presente ação.
constituídos.
Custas pelos embargados segundo e terceiro, no importe de
O embargante comprovou a qualidade de terceiro.
R$44,26, isentos (art. 790 da CLT e art. 7º, inc. V, da Instrução
Conheço da insurgência.
Normativa n° 1/2002, deste Regional).
II- 2 MÉRITO
Intimem-se.
rm
A questão é singela.
O embargante demonstrou ser detentor de título legítimo sobre o
veículo objeto da ação, consoante nota de arrematação anexada
sob o ID. afc9e19.
A carta de arrematação foi expedida pela autoridade competente
(Delegada de Polícia Civil de Nova Lima-MG) em 18/11/2019 (ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165959
SETE LAGOAS/MG, 27 de abril de 2021.
FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ETCiv-0010161-08.2021.5.03.0040