3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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não desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, mesmo que tivesse feito acompanhamento psicológico, a
III – DISPOSITIVO
mera circunstância de a parte autora necessitar de
Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por
acompanhamento com psicólogo ou tratamento psiquiátrico,
ANTONIO BENTO FILHO em face de NUCLEO DE
entretanto, não enseja a reparação pretendida.
DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONOMICO DE
Com efeito, o sofrimento do autor não enseja, necessariamente, a
BRUMADINHO e VALE S.A.:
compensação pecuniária, porque o laço sanguíneo ou a
1) Rejeitar as preliminares de defesa;
convivência, por si só, não são fundamentais ao ponto de estender
2) Reconhecer a inconstitucionalidade apontada e afastar, em
a qualquer parente o direito da compensação pecuniária pela dor
controle difuso e com efeitos limitados a este processo, a
sofrida, sob pena de se promover o desvirtuamento da finalidade do
aplicabilidade dos arts. 223-A e 223-G da CLT, por incompatível
instituto.
com os art. 1º, III, art. 3º, III e IV e art. 5º, caput e inciso V, todos da
Diante de tais fundamentos, emerge a conclusão de que não há
Constituição Federal;
prova suficiente acerca do alegado dano moral suportado pelo
3) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados.
autor, passível de compensação financeira.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art.
Portanto, julgo improcedente o pagamento de indenização por
790, §3º, da CLT.
danos morais.
Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 12.954,45, calculadas sobre
R$ 647.722,35, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está
JUSTIÇA GRATUITA
dispensado.
Tendo em vista as declarações de hipossuficiência econômica de
Intimem-se as partes.
f.856, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, na
Nada mais.
forma do art. 790, §3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como a ação trabalhista foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17,
a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando
plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios,
prevista no art. 791-A da CLT.
BETIM/MG, 30 de abril de 2021.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da
RICARDO GURGEL NORONHA
CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor dos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pedidos desprovidos, devidamente atualizado (honorários
advocatícios da parte reclamada), valor este que deverá ser reteado
entre os reclamados.
Para evitar possível alegação de omissão, registro que, na fase
processual própria (execução), será analisada a aplicação do art.
791-A, § 4º, da CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Processo Nº ATOrd-0010549-27.2021.5.03.0163
AUTOR
ISABELA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
CHRISTOPHER VASCONCELOS
LOPES(OAB: 123036/MG)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
RÉU
LABORATTI ENGENHARIA LTDA
RÉU
PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA TEIXEIRA DA SILVA
Fixo os honorários de insalubridade e periculosidade em
R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da
perícia.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
Prejudicada a análise ante a improcedência dos pedidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166055
INTIMAÇÃO