3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
aplicada subsidiariamente ao Processo Trabalhista.
Assim, esgotados os meios de execução e constatando-se a
inexistência de patrimônio da empresa executada, afigura-se
legítima a inclusão dos sócios para integrar o polo passivo da
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Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
- MARIA ELIZABETH PENIDO SAMPAIO SANTOS
- RODRIGO CARVALHO RODRIGUES VALLE
execução, uma vez que a violação dos direitos trabalhistas dos
empregados caracteriza o abuso da personalidade jurídica apto a
ensejar o procedimento de sua desconsideração.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, para impedir que a execução se voltasse contra os sócios,
JUSTIÇA DO
cabia a eles apontarem a existência de bens da empresa
disponíveis para garantia ou quitação da execução, tarefa da qual
não se desincumbiram.
Pelo exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em desfavor dos sócios Rodrigo Carvalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598fd02
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Rodrigues Valle e Maria Elizabeth Penido Sampaio Santos.
1 - RELATÓRIO
3 - CONCLUSÃO
RODRIGO CARVALHO RODRIGUES VALLE opôs embargos à
Pelo exposto, conheço do embargos à execução interpostos por
RODRIGO CARVALHO RODRIGUES VALLE para, no mérito,julgá
-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentos, que integram a
presente decisão.
execução (Id a7ca54d), alegando ilegitimidade para figurar no polo
passivo, posto que retirou-se da sociedade empresarial, além da
impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de
sua titularidade, conforme razões que aponta e postula a liberação
Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores bloqueados em
favor da exequente, que deverá fornecer dados bancários, no prazo
de 05 dias.
das quantias.
Devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação.
É, em síntese, o relatório.
Julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica em desfavor dos sócios Rodrigo Carvalho Rodrigues Valle
e Maria Elizabeth Penido Sampaio Santos, que deverão ser
intimados, por meio de seus procuradores, a quitarem o débito
exequendo, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos
atos executórios.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Admissibilidade
Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos.
2.2 – Mérito
Sócio retirante
O embargante aduz que não mais compõe o quadro societário da
Custas, pelo executado, no importe de R$44,26, na forma do art.
789-A, V, da CLT.
empresa ré, DELTA ENGENHRIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
EIRELI, vez que retirou-se em 13/03/2017, conforme faz prova a
Intimem-se.
alteração contratual acostada aos autos (Id 46fa499).
OURO PRETO/MG, 07 de junho de 2021.
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000668-27.2015.5.03.0069
AUTOR
MARCIANO DE ASSIS RIBEIRO
ADVOGADO
MARCO ANTONIO MARTINS DE
CARVALHO(OAB: 53878/MG)
RÉU
DELTA ENGENHARIA E
MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO
RENATA MARTINS GOMES(OAB:
85907/MG)
RÉU
RODRIGO CARVALHO RODRIGUES
VALLE
ADVOGADO
RENATA MARTINS GOMES(OAB:
85907/MG)
RÉU
MARIA ELIZABETH PENIDO
SAMPAIO SANTOS
ADVOGADO
RENATA MARTINS GOMES(OAB:
85907/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167794
A presente ação foi ajuizada em 31/03/2015, data em que o
embargante ainda figurava no quadro societário da ré.
Como se sabe, o artigo 10-A da CLT estabelece que:
“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como
sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato (…) (Incluído pela Lei nº
13.467, de 13.7.2017).”
Ora, incontroverso que a presente ação foi ajuizada em data na qual
o sócio Rodrigo Carvalho Rodrigues Valle ainda ocupava a
condição de sócio, uma vez que sua retirada da sociedade
empresária ocorreu quase dois anos após o ajuizamento da
presente ação.
Portanto, legítima a inclusão do embargante no polo passivo da