3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARCO AURELIO RODRIGUES DA
CRUZ(OAB: 163817/MG)
MURILO ALEXSANDER FERREIRA
GAMA(OAB: 158189/MG)
6723
Art. 1.829. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
Intimado(s)/Citado(s):
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
- AILTON MOREIRA DA SILVA
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares”;
Embora haja registro na certidão de óbito da existência de bens a
PODER JUDICIÁRIO
inventariar, inaplicável a parte final do disposto no artigo
JUSTIÇA DO
supracitado, já que o de cujus não era casado em regime de
comunhão parcial de bens.
Documentos constantes dos autos, como a certidão de óbito do de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a12581
cujus (ID 1c1a9c6) e a certidão de nascimento de ID 43001a6,
registram a existência de dois filhos maiores (Giziane e Thiago) e de
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por BRF
S/A. com o fito de efetuar o pagamento das verbas rescisórias
devidas ao de cujus, AILTON MOREIRA DA SILVA, a quem de
direito, eximindo a consignante de suas obrigações. Atribuiu à
causa o valor de R$ 788,91.
Na audiência realizada, presentes os interessados, foi determinada
a juntada de certidão de dependentes habilitados perante o INSS.
Conclusos os autos, passo ao julgamento.
Vistos. DECIDO.
Do direito
De início, determino à Secretaria da Vara que retifique a autuação e
os registros para constar no polo passivo da lide ESPÓLIO DE
AILTON MOREIRA DA SILVA.
A Ação de Consignação em Pagamento é comumente utilizada pelo
empregador quando o empregado recusa-se a receber as verbas
rescisórias ou quando há dúvida, na hipótese de falecimento, sobre
quem deva recebê-las, o que se amolda ao caso em apreço.
Neste sentido, a legitimidade de quem deva receber o crédito
disponibilizado pela consignante passa a constituir o próprio mérito
da ação consignatória e é requisito para que seja conferida ou não a
eficácia liberatória pretendida pela consignante, bem como deferido
a quem de direito o levantamento dos valores depositados.
A legitimidade de quem deva receber o saldo rescisório consignado
deve ser examinada em harmonia com o disposto na Lei 6.858/80,
regulamentada pelo Dec. 85.845/81, ou, na falta de dependentes
habilitados perante o INSS, em conformidade com a previsão
contida na lei civil.
No caso em análise, o INSS informou a inexistência de herdeiros
habilitados ao recebimento de pensão por morte (f. 112 – ID
034dcdf).
Assim, a decisão se dará em conformidade com a previsão contida
na lei civil. Dispõe o art. 1829 do CCB:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169294
outra herdeira (Júlia), menor de idade. Cumpre mencionar que o
estado civil do de cujus era divorciado.
Nesse contexto, sem alegação dos interessados quanto à
ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1830 do
CCB, observado o disposto no art. 1829, I, do mesmo diploma legal,
determino que o quantum disponibilizado pela consignatária,
conforme depósito judicial constante dos autos (ID d6a109a), seja
dividido em 3 (três) partes iguais entre os descendentes, a saber:
Thiago Rodrigues Silva Queiroz, Giziane Rodrigues da Silva Assis,
e Júlia Moreira Damasceno. Inteligência dos arts. 1829 e 1832 do
CCB.
Os valores devidos à menor Júlia Moreira Damasceno serão
disponibilizados à sua genitora, Sra. Karem Damasceno Silva.
Deixo de determinar o depósito do numerário em conta poupança
em prol da menor, em face do pequeno valor resultante da divisão
autorizada, necessário à subsistência desta.
Os descendentes maiores e a genitora da descendente menor
deverão informar nos autos, em até 5 dias, os números de suas
contas bancárias pessoais, para que a Secretaria da Vara, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, expeça os pertinentes alvarás e
transferência bancárias, observada a proporção supra devida a
cada legitimado.
Fica ressalvado o direito de os consignatários discutirem eventuais
diferenças nas parcelas discriminadas no TRCT e outras parcelas
ali não especificadas, dando, pois, quitação à consignante apenas
pelo valor recebido.
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho o pedido formulado nesta ação de consignação
em pagamento proposta por BRF S.A. em face do ESPÓLIO de
AILTON MOREIRA DA SILVA, para conferir à consignante apenas
a quitação quanto a quantia por ela depositada em prol do espólio, a
qual deverá ser liberada aos filhos herdeiros do de cujus, todos
acima discriminados, por meio de alvará e transferência bancária,