3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
27043
Inicialmente, rejeito os embargos quanto ao tema da cota do
Intimado(s)/Citado(s):
empregado, visto que os cálculos homologados, às fls. 383/384,
- MARIA SELMA ALVES DOS SANTOS
apuraram os valores devidos e constaram o desconto do valor
principal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com relação aos valores recolhidos pela Parte Executada,
vislumbro que a contribuição previdenciária foi realizada na
modalidade “empregado doméstico”, modalidade contratual distinta
INTIMAÇÃO
da reconhecida na sentença passada em julgado. Por tais motivos,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7d3f5
corretos os cálculos apurando novos recolhimentos, na modalidade
proferida nos autos.
contratual correta, podendo a Parte Executada ingressar com ação
de repetição de indébito contra a previdência social.
SENTENÇA
Quanto à quitação dos valores incontroversos de FGTS,
determinados na ata de audiência de ID. nº bc1095b, deferidas
verbas ao mesmo título na sentença exequenda, correta a dedução
RELATÓRIO
pleiteada, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do
exequente.
MARIA SELMA ALVES DOS SANTOS,qualificadas
nos autos da reclamatória ajuizada por UILSON SOARES
Sendo assim, defiro parcialmente o requerimento da executada e
TRINDADE, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, por meio dos quais
determino a retificação dos cálculos homologados.
se insurgiram contra os cálculos da multa normativa e das
contribuições previdenciárias.
O perito se manifestou nos termos de ID de nº.
3e71a85.
Dos Honorários Advocatícios
Os embargos à execução apresentados pela executada MARIA
SELMA ALVES DOS SANTOS se referem ao cálculo dos
honorários advocatícios, alegando a executada incorreção no
É o breve relato, decido.
cálculo sobre os valores já pagos pela reclamada, bem como cota
previdenciária do empregado.
FUNDAMENTAÇÃO
A r. sentença determinou 5% para o advogado da parte autora,
I – Da admissibilidade
sobre o valor que resultar a liquidação de sentença (fls. 196).
Acolhidas parcialmente as alegações da executada no item retro,
Conheço dos presentes Embargos, uma vez que
garantida tempestivamente a execução.
implica em modificação da base de cálculo dos honorários
advocatícios, de modo que são procedentes os embargos, no
particular.
II – Mérito
DISPOSITIVO
Das Deduções
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à
Os embargos à execução apresentados pela executada MARIA
Execução opostos por MARIA SELMA ALVES DOS SANTOSe os
SELMA ALVES DOS SANTOS se referem ao cálculo das
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES,nos termos da
contribuições previdenciárias. Alega que não foi calculada a cota do
fundamentação supra, a qual integra o presenteDISPOSITIVO.
empregador e não foram abatidos os valores da cota patronal já
recolhidos, assim como os depósitos de FGTS mais 40%.
Ademais, reitere-se que o perito deverá readequar o cálculo
nos termos desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170145