3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2939
informar quem havia autorizado a execução de referidos serviços.
Veja que a autora afirmou na inicial que além da limpeza de vidros,
Diante das informações colhidas, concluiu a Sra. perita que a
cumulava a limpeza e higienização de banheiros, além do
limpeza de vidros das salas elétricas ocorreu de forma eventual,
recolhimento do lixo de referidos banheiros, contudo, informou à
dispensando qualquer avaliação acerca da periculosidade em
Sra. Perita que “não cheguei a limpar banheiros; nem a recolher
estudo.
lixo; estas atividades foram realizadas em outras empresas que
Certo é que a autora requereu a realização de nova diligência
trabalhei, não na Argus”.
pericial, posto que seu procurador não teve ciência prévia da
Certo é que o descompasso entre as alegações contidas na inicial e
diligência pericial realizada, embora seu acompanhamento tenha
as informações prestadas pela autora por ocasião da realização das
sido deferido pelo Juízo, que determinou a informação da data aos
diligências periciais simplesmente retiram a credibilidade das
procuradores, o que foi deferido, conforme r. decisão proferida na
declarações prestadas pela autora referentes à frequência com que
audiência realizada no dia 27/outubro/2020 (ata de f. 816/817).
realizava a limpeza de salas elétricas, mormente se considerado
E realizada a nova a diligência pericial determinada (f. 832/840), a
que as alegações iniciais referentes à exposição a energia elétrica
Sra. perita deixou assentado que a autora confirmou as informações
são absolutamente genéricas.
registradas no laudo anterior, exceto as frequências com que limpou
Ademais, imperioso observar que a testemunha Alexandre Teixeira
os vidros das salas elétricas, além de acrescer a informação de que
de Lima, indicada pela autora e única ouvida, afirmou o seguinte:
efetuava a limpeza de referidas salas nas estações Calafate, Santa
“trabalhou para a reclamada no período de setembro/2017 a
Efigênia e Gameleira.
setembro/2020, como encarregado, trabalhando juntamente com a
Na nova diligência pericial, a autora informou ter efetuado a limpeza
reclamante, a qual era subordinada ao depoente; a reclamante
das salas elétricas localizadas nas estações da Cidade Industrial,
trabalhou nas 19 estações da CBTU, conforme escala de serviço;
Lagoinha e Waldomiro Lobo apenas uma vez ao longo do período
em todas as estações a reclamante executava os mesmos serviços,
contratual, conforme informado na diligência pericial anterior,
quais sejam, limpeza de vidros; em todas as estações havia sala
contudo, afirmou ter efetuado a limpeza de referidas salas todas as
elétrica; o depoente trabalhava de 06h às 14h, sendo que neste
vezes que laborou nas estações do Carlos Prates, Santa Teresa,
horário a reclamante não realizava limpeza de vidros de sala
Calafate, Santa Efigênia e Gameleira.
elétrica; o depoente ouviu dizer que a reclamante realizou a limpeza
Deste modo, tem-se que a informação prestada pela autora na
de vidros da sala elétrica da estação Cidade Industrial e da estação
primeira diligência pericial foi no sentido de que a limpeza das salas
Waldomiro Lobo, o que nunca foi presenciado pelo depoente, não
elétricas ocorreu em 05 (cinco) ocasiões ao longo do período
se recordando de ter ouvido a respeito de limpeza, pela reclamante,
contratual, ao passo que a informação repassada na nova diligência
de vidros de sala elétrica de outras estações; não sabe informar em
designada foi de que a limpeza de referidas salas ocorria cerca de
quantas oportunidades a reclamante teria realizado a limpeza de
05 (cinco) vezes ao mês, com o mesmo tempo informado na
vidros da sala elétrica da estação Cidade Industrial e da estação
primeira diligência de 20 (vinte) a 60 (sessenta) minutos por vez.
Waldomiro Lobo; não era atribuição da reclamante a limpeza de
A Sra. perita registrou que o representante da primeira ré ratificou
vidros de sala elétrica das estações; os próprios empregados da
as informações prestadas na primeira diligência de que os trabalhos
Reclamada, que também realizavam limpeza e trabalhavam nas
nas salas elétricas são proibidos, tendo a autora reafirmado que
referidas estações, comentaram com o depoente que a Reclamante
apesar disto, a limpeza dos vidros das salas elétricas eram
havia realizado a limpeza da sala elétrica das estações Cidade
realizados por ela, a pedido de empregados da segunda ré, porém,
Industrial e Waldomiro Lobo; no horário de trabalho do depoente, a
embora indagada por diversas vezes, não citou o nome de qualquer
Reclamante recebia ordens apenas dos encarregados da
empregado que lhe tenha feito tal pedido.
Reclamada, não sabendo informar em relação ao horário diverso
Certo é que não obstante a confissão ficta da primeira ré, entendo
daquele de trabalho do depoente; o depoente trabalhava nas 19
que a frequência referente à limpeza das salas elétricas informada
estações, embora realizasse visita a 6/7 estações por dia, sendo
pela autora na segunda diligência pericial e em depoimento não
que a Reclamante trabalhava em escala fixa e os seus serviços
deve prevalecer.
consistiam na limpeza de vidros; […]”.
Isto porque a autora prestou informações na primeira diligência
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a limpeza de vidros das
pericial (ratificadas pela autora na segunda diligência designada),
salas elétricas pela autora se deu de forma eventual, apenas em 05
que se mostraram em franco descompasso com as alegações
(cinco) oportunidades ao longo de todo o período contratual,
iniciais.
demandando entre 20 (vinte) a 60 (sessenta) minutos por vez, o que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170209