3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
Custas, pela reclamada, no importe de R$273,18, calculadas sobre
7555
PODER JUDICIÁRIO
R$13.658,97, valor ora arbitrado à condenação.
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9e2a6
proferida nos autos.
ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 001028294.2021.5.03.0053
Aos 03 dias do mês de agosto do ano de 2021, às 13h25min, na
Vara do Trabalho de Caxambu (MG), o MM. Juiz do Trabalho
AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na
CAXAMBU/MG, 05 de agosto de 2021.
AGNALDO AMADO FILHO
Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
LEVENHAGEN SANTOS em face de BRUNO DE NOVAIS ROCHA
06748097690.
Processo Nº ATSum-0011071-64.2019.5.03.0053
AUTOR
KELVILIN DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
Nelson Rezende(OAB: 29149/MG)
ADVOGADO
LEANDRO DIAS REZENDE(OAB:
107067/MG)
ADVOGADO
MARJORIE PETERLE
REZENDE(OAB: 125232/MG)
RÉU
D & J EDIFICACOES METALICAS
LTDA
ADVOGADO
DIEGO RAMON DE MORO
SILVA(OAB: 186231/MG)
ADVOGADO
PABLO CHRISTIAN DE MORO
SILVA(OAB: 99417/MG)
Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as
partes, ausentes.
Em seguida, prolatou-se a seguinte
S E N T E N Ç A:
RELATÓRIO
Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo
(art. 852-I, da CLT).
DECIDO:
FUNDAMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
DO DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO MATERIAL
- D & J EDIFICACOES METALICAS LTDA
A Lei n. 13.467/17, que passou a viger ao 11.11.2017, modificou
mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da
CLT e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade e eficácia no
PODER JUDICIÁRIO
tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que
JUSTIÇA DO
cumpre tecer algumas considerações a respeito.
Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito
Fica V. Sa. intimado para ciência da movimentação do alvará.
CAXAMBU/MG, 05 de agosto de 2021.
retroativo à Lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos
contratos de trabalho extintos antes de sua vigência, sob pena de
ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto
THALES SCHETTINI DO NASCIMENTO
Servidor
com os artigos 5°, LXXXIV, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB.
Sendo assim, perfilho entendimento segundo o qual, nos moldes da
Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017, as alterações
Processo Nº ATSum-0010282-94.2021.5.03.0053
AUTOR
PEDRO RODRIGUES LEVENHAGEN
SANTOS
ADVOGADO
MARJORIE PETERLE
REZENDE(OAB: 125232/MG)
ADVOGADO
Nelson Rezende(OAB: 29149/MG)
RÉU
BRUNO DE NOVAIS ROCHA
06748097690
constantes da Lei nº 13.467/17 somente são aplicáveis aos
contratos celebrados posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17.
Trata-se de ação ajuizada em 22.03.2021, sendo certo que o
alegado contrato de trabalho iniciou-se em 01.10.2020 portanto,
após 11.11.2017, sendo perfeitamente aplicáveis os dispositivos da
Lei n. 13.467/17.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO RODRIGUES LEVENHAGEN SANTOS
DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO
Diante da ausência de defesa por parte do reclamado (IDec88be5 –
04.05.2021), este é declarado, neste ato, revel e confesso quanto à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170769