3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
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podendo esses substituir processualmente qualquer membro da
categoria que representam, independentemente da apresentação
do rol de substituídos e de autorização em assembleia. Seguindo a
mesma esteira de entendimento, o TST cancelou a Súmula 310, a
Processo Nº ROT-0010420-10.2020.5.03.0049
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
RECORRENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
TRABALHADORES NA INDUSTRIA
ENERGETICA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
HENRIQUE TANURE MOREIRA(OAB:
109695/MG)
ADVOGADO
PAULO AFONSO DA SILVA(OAB:
98603/MG)
ADVOGADO
FLAVIO CARDOSO ROESBERG
MENDES(OAB: 90704/MG)
ADVOGADO
VANIO APARECIDO CORREA(OAB:
105172/MG)
RECORRIDO
IGUACU BARBACENA GERACAO DE
ENERGIA LTDA.
ADVOGADO
LEANDRO BAO RIBEIRO(OAB:
112515/MG)
RECORRIDO
FOCUS ENERGIA LTDA
ADVOGADO
LEANDRO BAO RIBEIRO(OAB:
112515/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
qual limitava e restringia as hipóteses de substituição processual.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pelo Sindicato Autor e, no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para: a) reconhecer a legitimidade
ativa do Sindicato para atuar no presente feito como substituto
processual e, como consequência, a adequação da via eleita; b)
cassar a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito;
c) determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado
prosseguimento regular ao feito e, ao final, após encerrada a
instrução processual, seja prolatada nova sentença, como se
entender de direito, em relação a todos os pedidos da inicial,
observando-se a legitimidade ativa do Sindicato-Autor para a
propositura da presente ação, reconhecido neste acórdão.
Intimado(s)/Citado(s):
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA
INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de agosto de 2021.
DJALMA JOSE MELGACO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010420-10.2020.5.03.0049
EMENTA: ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. Não mais existe controvérsia
jurídica válida sobre a legitimidade ativa de Sindicato para atuar na
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria
que representa, nos termos do art. 8º, inciso III, da CR/88. O Col.
STF já reconheceu a legitimidade extraordinária de Sindicato para
atuar como substituto processual dos empregados da categoria (RE
182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC), o que levou o Eg.
TST a cancelar a Súmula 310, que limitava a atuação do Sindicato
como substituto processual. A legitimação conferida a Sindicatos
pela atual ordem constitucional permite uma maior efetivação de
direitos e garantias assegurados aos empregados representados. A
substituição processual sindical é um importante instrumento para
salvaguardar os direitos laborais, pois, ao serem reivindicados por
Processo Nº ROT-0010420-10.2020.5.03.0049
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
RECORRENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
TRABALHADORES NA INDUSTRIA
ENERGETICA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
HENRIQUE TANURE MOREIRA(OAB:
109695/MG)
ADVOGADO
PAULO AFONSO DA SILVA(OAB:
98603/MG)
ADVOGADO
FLAVIO CARDOSO ROESBERG
MENDES(OAB: 90704/MG)
ADVOGADO
VANIO APARECIDO CORREA(OAB:
105172/MG)
RECORRIDO
IGUACU BARBACENA GERACAO DE
ENERGIA LTDA.
ADVOGADO
LEANDRO BAO RIBEIRO(OAB:
112515/MG)
RECORRIDO
FOCUS ENERGIA LTDA
ADVOGADO
LEANDRO BAO RIBEIRO(OAB:
112515/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
intermédio dos Sindicatos, os trabalhadores não precisam ajuizar
ação trabalhista individual, até porque, via de regra, só o fazem
após a rescisão contratual. Nesse contexto, evidencia-se, como
ampla e irrestrita, a legitimação extraordinária dos Sindicatos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170430
Intimado(s)/Citado(s):
- FOCUS ENERGIA LTDA