3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
3311
Honorários advocatícios, pela ré, à razão de cinco por cento do
HONORÁRIOS PERICIAIS
valor líquido da condenação.
Arbitram-se os honorários periciais em R$2.000,00 pelas
Arbitram-se os honorários periciais pelas Reclamadas,
Reclamadas, solidariamente.
solidariamente, sucumbentes na matéria objeto da perícia, ora
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
fixados em R$2.000,00.
R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Encerrou-se.
Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n.
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA
18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a compensação de parcelas
Juíza do Trabalho
pagas a idênticos título e fundamento.
BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2021.
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA
DISPOSIÇÕES FINAIS
A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as
teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na
inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida
nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de
declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ACum-0010601-81.2018.5.03.0113
SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN
DE SAN ANAL CLIN EST. MG
ADVOGADO
FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI
DINIZ(OAB: 129254/MG)
RÉU
NUCLEO DE DIAGNOSTICO POR
IMAGEM LTDA
ADVOGADO
DANIELA DE ANDRADE
BERNARDO(OAB: 172739/SP)
AUTOR
simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou
contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração,
fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade,
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCLEO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa.
III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 34ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte/MG julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DOS
REIS GOMES contra DMA CONSTRUCOES ESERVICOS LTDA e
MARR CONSTRUTORA para condenar a 1a. reclamada, com
responsabilidade da 2a. Reclamada, a pagar ao reclamante:
- 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, comprovação
dos depósitos do FGTS esaldo salários;
- indenização pelos danos morais arbitrada em R$15.000,00 (quinze
mil reais).
Deverá a primeira Reclamada baixar a CPTS do Reclamante,
fazendo constar saída em 07/05/2019, conforme explicitado no
pedido contraposto e devidos ao Reclamante:
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo.
Autoriza-se a dedução de verbas comprovadamente quitadas a
idêntico título.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação
Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170856
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252b1e8
proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a procuradora do reclamado para fornecer seus dados
bancários para transferência do depósito de ID ffa21d9.
Após a transferência e comprovação supra, arquivem-se os autos.
BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2021.
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010647-70.2018.5.03.0113
AUTOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REINALDO
ADVOGADO
MATHEUS ALVES
FERNANDES(OAB: 161268/MG)
RÉU
COMPANHIA DE GAS DE MINAS
GERAIS GASMIG
ADVOGADO
DANIELA ALVES MARCONDES
PEDROSA(OAB: 101631/MG)
ADVOGADO
MARIO HENRIQUE RAMOS
NOGUEIRA(OAB: 114766/MG)